Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA
OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO
SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL E HISTÓRICO DE FALTAS
GRAVES. VALORAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
- A negativa do livramento condicional foi amparada em elementos
concretos da execução penal, consistentes em laudo criminológico
desfavorável e histórico prisional com faltas graves, fundamentos
idôneos para afastar o requisito subjetivo.
- A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o
histórico prisional do apenado, não se limitando aos últimos 12
meses, nos termos do Tema 1.161/STJ (REsp n. 1.970.217/MG, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023).
- É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório para substituir o juízo de
mérito das instâncias ordinárias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA
OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO
SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL E HISTÓRICO DE FALTAS
GRAVES. VALORAÇÃO DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA 1.161/STJ.
REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante
ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. A negativa do livramento condicional foi amparada em elementos
concretos da execução penal, consistentes em laudo criminológico
desfavorável e histórico prisional com faltas graves, fundamentos
idôneos para afastar o requisito subjetivo.
3. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o
histórico prisional do apenado, não se limitando aos últimos 12
meses, nos termos do Tema 1.161/STJ (REsp n. 1.970.217/MG, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023).
4. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório para substituir o juízo de
mérito das instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090732 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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