Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSOS RELIGIOSOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A remição de pena por estudo, inclusive na modalidade a
distância, exige comprovação de frequência escolar e certificação
idônea pelas autoridades educacionais competentes, bem como
integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade
prisional e fiscalização das horas efetivamente estudadas, nos
termos do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal e da
Resolução n. 391/2021 do CNJ; o que não ocorreu, na espécie.
- A alegação de que não se pode imputar ao apenado a ausência de
fiscalização estatal não afasta o cumprimento dos requisitos legais
mínimos, quais sejam, certificação idônea, controle e fiscalização
das horas de estudo e integração ao PPP - projeto
político-pedagógico. Precedentes.
- A revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias
ordinárias, para admitir a remição apenas com base em certificados
de cursos bíblicos realizados à distância, demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é incompatível com a estreia via do habeas
corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSOS RELIGIOSOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A remição de pena por estudo, inclusive na modalidade a
distância, exige comprovação de frequência escolar e certificação
idônea pelas autoridades educacionais competentes, bem como
integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade
prisional e fiscalização das horas efetivamente estudadas, nos
termos do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal e da
Resolução n. 391/2021 do CNJ; o que não ocorreu, na espécie.
2. A alegação de que não se pode imputar ao apenado a ausência de
fiscalização estatal não afasta o cumprimento dos requisitos legais
mínimos, quais sejam, certificação idônea, controle e fiscalização
das horas de estudo e integração ao PPP - projeto
político-pedagógico. Precedentes.
3. A revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias
ordinárias, para admitir a remição apenas com base em certificados
de cursos bíblicos realizados à distância, demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é incompatível com a estreia via do habeas
corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.