STJ — 1092709

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 596b5a3ed8207ab33cd106dc894fc055392e96abf48014794962ccd1368fea66

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454608
Número de registro na fonte
202601640164
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 596b5a3ed8207ab33cd106dc894fc055392e96abf48014794962ccd1368fea66
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 596b5a3ed8207ab33cd106dc894fc055392e96abf48014794962ccd1368fea66
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSOS RELIGIOSOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A remição de pena por estudo, inclusive na modalidade a distância, exige comprovação de frequência escolar e certificação idônea pelas autoridades educacionais competentes, bem como integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e fiscalização das horas efetivamente estudadas, nos termos do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do CNJ; o que não ocorreu, na espécie.
  2. A alegação de que não se pode imputar ao apenado a ausência de fiscalização estatal não afasta o cumprimento dos requisitos legais mínimos, quais sejam, certificação idônea, controle e fiscalização das horas de estudo e integração ao PPP - projeto político-pedagógico. Precedentes.
  3. A revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, para admitir a remição apenas com base em certificados de cursos bíblicos realizados à distância, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a estreia via do habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSOS RELIGIOSOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A remição de pena por estudo, inclusive na modalidade a distância, exige comprovação de frequência escolar e certificação idônea pelas autoridades educacionais competentes, bem como integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e fiscalização das horas efetivamente estudadas, nos termos do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do CNJ; o que não ocorreu, na espécie. 2. A alegação de que não se pode imputar ao apenado a ausência de fiscalização estatal não afasta o cumprimento dos requisitos legais mínimos, quais sejam, certificação idônea, controle e fiscalização das horas de estudo e integração ao PPP - projeto político-pedagógico. Precedentes. 3. A revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, para admitir a remição apenas com base em certificados de cursos bíblicos realizados à distância, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a estreia via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.