STJ — 1093217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85d3618f9be09ddf41e9a4a23ff190dac267a030fb9bc362e35a2ceea46bc322

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454612
Número de registro na fonte
202601672591
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 85d3618f9be09ddf41e9a4a23ff190dac267a030fb9bc362e35a2ceea46bc322. SHA-256 do comentário: ed2bbb56276f51190bd15bab5c060feeee9468dbcacd73e6fef79d5a7e9d717d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 85d3618f9be09ddf41e9a4a23ff190dac267a030fb9bc362e35a2ceea46bc322
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE ATOS PRATICADOS. FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO E DE AUTORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
  3. A circunstância judicial relativa às consequências do delito foi desabonada em razão de a vitima ter sofrido sérias e talvez, irreparáveis sequelas psicológicas, pois ela passou a enfrentar desconfortos com seu próprio corpo, bem como a rejeitar toques físicos. Mais ainda, sofreu abalo psíquico, passando por episódios de ansiedade, "falta de emoção" e automutilação, sendo acompanhada por psicanalista (e-STJ, fl. 735). Nesse contexto, em que evidenciado o maior sofrimento psíquico e o trauma sofrido pela ofendida, em virtude dos abusos reiterados praticados pelo agravante, reputo justificado o incremento da basilar a esse título e, inclusive na fração operada. Precedentes.
  4. Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, ressalto ser pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso dos autos, em que os abusos ocorreram em várias oportunidades, na residência da avó da vítima, do réu ou dela própria e perduraram de 2018 até agosto de 2021, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos perpetrados.
  5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015). Precedentes.
  6. Em relação à incidência da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, também não constato irregularidade, haja vista a relação de parentesco e de autoridade do agravante sobre a ofendida, por tratar-se de seu tio-avô. Assim, não há ilegalidade a ser sanada em sua incidência. Precedentes.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE ATOS PRATICADOS. FRAÇÃO DE 2/3 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO E DE AUTORIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A circunstância judicial relativa às consequências do delito foi desabonada em razão de a vitima ter sofrido sérias e talvez, irreparáveis sequelas psicológicas, pois ela passou a enfrentar desconfortos com seu próprio corpo, bem como a rejeitar toques físicos. Mais ainda, sofreu abalo psíquico, passando por episódios de ansiedade, "falta de emoção" e automutilação, sendo acompanhada por psicanalista (e-STJ, fl. 735). Nesse contexto, em que evidenciado o maior sofrimento psíquico e o trauma sofrido pela ofendida, em virtude dos abusos reiterados praticados pelo agravante, reputo justificado o incremento da basilar a esse título e, inclusive na fração operada. Precedentes. 4. Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, ressalto ser pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso dos autos, em que os abusos ocorreram em várias oportunidades, na residência da avó da vítima, do réu ou dela própria e perduraram de 2018 até agosto de 2021, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos perpetrados. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015). Precedentes. 6. Em relação à incidência da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, também não constato irregularidade, haja vista a relação de parentesco e de autoridade do agravante sobre a ofendida, por tratar-se de seu tio-avô. Assim, não há ilegalidade a ser sanada em sua incidência. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.