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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo
de recurso próprio previsto no art. 105, II, "a", da Constituição
Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso
de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos: inserção do agravante em estrutura
criminosa com mais de 30 integrantes; distribuição de cocaína por
sistema de tele-entrega; negociações identificadas em interceptações
telefônicas; recebimento de valores em espécie e via PIX; e
movimentação financeira de R$ 73.919,00, circunstâncias que
evidenciam gravidade concreta, periculosidade e risco de reiteração
delitiva.
- A alegada ausência de contemporaneidade e a afirmação de
insuficiência dos elementos extraídos de aparelho celular apreendido
não afastam a legalidade da custódia cautelar quando a decisão está
amparada em amplo conjunto probatório-indiciário e persistem os
fundamentos que justificaram a segregação.
- As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e
insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da
necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo
de recurso próprio previsto no art. 105, II, "a", da Constituição
Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em caso
de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos: inserção do agravante em estrutura
criminosa com mais de 30 integrantes; distribuição de cocaína por
sistema de tele-entrega; negociações identificadas em interceptações
telefônicas; recebimento de valores em espécie e via PIX; e
movimentação financeira de R$ 73.919,00, circunstâncias que
evidenciam gravidade concreta, periculosidade e risco de reiteração
delitiva.
3. A alegada ausência de contemporaneidade e a afirmação de
insuficiência dos elementos extraídos de aparelho celular apreendido
não afastam a legalidade da custódia cautelar quando a decisão está
amparada em amplo conjunto probatório-indiciário e persistem os
fundamentos que justificaram a segregação.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e
insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso e da
necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1093252 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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