Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART.
226 DO CPP. INVIABILIDADE. EXAME DE PROVAS E EVIDÊNCIAS
INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258 DO STJ.
PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a eventual
inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de
Processo Penal para o reconhecimento não é causa de nulidade, uma
vez que não se tratam de exigências, mas de meras recomendações a
serem observadas na implementação da medida; todavia, a matéria foi
pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio do Tema 1.258,
de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no qual foram
estabelecidas as seguintes teses:
Tese 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância
obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de
invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em
alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o
tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá
servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor
rigor quanto ao probatório, tais como ao standard decretação de
prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;
Tese 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do
suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a
regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da
semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente,
não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual
discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a
confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;
Tese 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida
em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o
potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de
certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de
demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda
os ditames do art. 226 do CPP;
Tese 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a
partir do exame de provas ou evidências independentes que não
guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
reconhecimento;
Tese 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar
congruência com as demais provas existentes nos autos e
Tese 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de
reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não
se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na
memória visual de suas características físicas percebidas no momento
do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente
já conhecia anteriormente.
- As instâncias de origem assentaram expressamente que a condenação
do paciente não se amparou exclusivamente em seu reconhecimento
pessoal, mas também em provas válidas e independentes, tais como o
fato de ele ter sido perseguido e contido por testemunhas
(Claudecir, Alex e Lucas) logo após o crime, ficando imobilizado até
a chegada da polícia, pelas imagens das câmeras de vigilância que
mostram ele e o comparsa correndo, logo após o crime, na posse da
res furtiva, e pelo relatório de informação da Polícia Civil.
- Nesse contexto, havendo a autoria delitiva sido comprovada por
outras provas independentes do reconhecimento pessoal, essa Corte
Superior tem admitido a manutenção da condenação, mesmo quando se
questiona a regularidade do ato recognitivo, nos termos da tese n.
4, do Tema 1.258/STJ. Precedentes.
- Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, na
condenação do paciente pela prática do delito em comento.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART.
226 DO CPP. INVIABILIDADE. EXAME DE PROVAS E EVIDÊNCIAS
INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258 DO STJ.
PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a eventual
inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de
Processo Penal para o reconhecimento não é causa de nulidade, uma
vez que não se tratam de exigências, mas de meras recomendações a
serem observadas na implementação da medida; todavia, a matéria foi
pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio do Tema 1.258,
de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no qual foram
estabelecidas as seguintes teses:
Tese 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância
obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de
invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em
alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o
tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá
servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor
rigor quanto ao probatório, tais como ao standard decretação de
prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;
Tese 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do
suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a
regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da
semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente,
não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual
discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a
confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;
Tese 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida
em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o
potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de
certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de
demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda
os ditames do art. 226 do CPP;
Tese 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a
partir do exame de provas ou evidências independentes que não
guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de
reconhecimento;
Tese 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar
congruência com as demais provas existentes nos autos e
Tese 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de
reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não
se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na
memória visual de suas características físicas percebidas no momento
do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente
já conhecia anteriormente.
5. As instâncias de origem assentaram expressamente que a condenação
do paciente não se amparou exclusivamente em seu reconhecimento
pessoal, mas também em provas válidas e independentes, tais como o
fato de ele ter sido perseguido e contido por testemunhas
(Claudecir, Alex e Lucas) logo após o crime, ficando imobilizado até
a chegada da polícia, pelas imagens das câmeras de vigilância que
mostram ele e o comparsa correndo, logo após o crime, na posse da
res furtiva, e pelo relatório de informação da Polícia Civil.
6. Nesse contexto, havendo a autoria delitiva sido comprovada por
outras provas independentes do reconhecimento pessoal, essa Corte
Superior tem admitido a manutenção da condenação, mesmo quando se
questiona a regularidade do ato recognitivo, nos termos da tese n.
4, do Tema 1.258/STJ. Precedentes.
7. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, na
condenação do paciente pela prática do delito em comento.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094100 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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