STJ — 1094100

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ffe54e371623fb176716e4d9437a22c63d4470e8ec1dc93355985050a304c27

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454615
Número de registro na fonte
202601706867
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094100 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ffe54e371623fb176716e4d9437a22c63d4470e8ec1dc93355985050a304c27. SHA-256 do comentário: 6a7657e530c440445013d9fd98351d1fd43712eb7ad771648925cbe868d7b745.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 5ffe54e371623fb176716e4d9437a22c63d4470e8ec1dc93355985050a304c27
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INVIABILIDADE. EXAME DE PROVAS E EVIDÊNCIAS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258 DO STJ. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
  2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não é causa de nulidade, uma vez que não se tratam de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida; todavia, a matéria foi pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio do Tema 1.258, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: Tese 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao probatório, tais como ao standard decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; Tese 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; Tese 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; Tese 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; Tese 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos e Tese 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
  3. As instâncias de origem assentaram expressamente que a condenação do paciente não se amparou exclusivamente em seu reconhecimento pessoal, mas também em provas válidas e independentes, tais como o fato de ele ter sido perseguido e contido por testemunhas (Claudecir, Alex e Lucas) logo após o crime, ficando imobilizado até a chegada da polícia, pelas imagens das câmeras de vigilância que mostram ele e o comparsa correndo, logo após o crime, na posse da res furtiva, e pelo relatório de informação da Polícia Civil.
  4. Nesse contexto, havendo a autoria delitiva sido comprovada por outras provas independentes do reconhecimento pessoal, essa Corte Superior tem admitido a manutenção da condenação, mesmo quando se questiona a regularidade do ato recognitivo, nos termos da tese n. 4, do Tema 1.258/STJ. Precedentes.
  5. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, na condenação do paciente pela prática do delito em comento.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INVIABILIDADE. EXAME DE PROVAS E EVIDÊNCIAS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA 1.258 DO STJ. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não é causa de nulidade, uma vez que não se tratam de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida; todavia, a matéria foi pacificada no âmbito desta Corte Superior, por meio do Tema 1.258, de Relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no qual foram estabelecidas as seguintes teses: Tese 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao probatório, tais como ao standard decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; Tese 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; Tese 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; Tese 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; Tese 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos e Tese 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 5. As instâncias de origem assentaram expressamente que a condenação do paciente não se amparou exclusivamente em seu reconhecimento pessoal, mas também em provas válidas e independentes, tais como o fato de ele ter sido perseguido e contido por testemunhas (Claudecir, Alex e Lucas) logo após o crime, ficando imobilizado até a chegada da polícia, pelas imagens das câmeras de vigilância que mostram ele e o comparsa correndo, logo após o crime, na posse da res furtiva, e pelo relatório de informação da Polícia Civil. 6. Nesse contexto, havendo a autoria delitiva sido comprovada por outras provas independentes do reconhecimento pessoal, essa Corte Superior tem admitido a manutenção da condenação, mesmo quando se questiona a regularidade do ato recognitivo, nos termos da tese n. 4, do Tema 1.258/STJ. Precedentes. 7. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada, na condenação do paciente pela prática do delito em comento. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.