STJ — 1094597

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4b0e23a7dea532708c79ad1ecaae96e421a81c3fbe2aec0d7ed160364a983c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454616
Número de registro na fonte
202601737414
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094597 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4b0e23a7dea532708c79ad1ecaae96e421a81c3fbe2aec0d7ed160364a983c0. SHA-256 do comentário: 3b76f817345c407954681dc933fc6be07f6357a8217bd155aa74132a98aa293c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: c4b0e23a7dea532708c79ad1ecaae96e421a81c3fbe2aec0d7ed160364a983c0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c4b0e23a7dea532708c79ad1ecaae96e421a81c3fbe2aec0d7ed160364a983c0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 506/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELA CULPABILIDADE. "DELIVERY" ESTRUTURADO, LOGÍSTICA E MONITORAMENTO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO MANTIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presunção relativa de porte para uso próprio quanto à apreensão de até 40 g de maconha, fixada no Tema n. 506/STF, não se aplica automaticamente, devendo ser examinada à luz do contexto probatório e podendo ser afastada quando as instâncias ordinárias reconhecem elementos indicativos de tráfico.
  2. Na espécie, o flagrante de entrega a terceiro, fuga na abordagem, apreensão de 6 porções fracionadas e prontas para venda, R$ 330,00 em espécie, além de extração telemática com conversas sobre dosagem, empacotamento, valores e logística de "disk-drogas", inclusive promessa de remuneração semanal e orientação para portar apenas o que fosse entregar demonstra a finalidade mercantil do paciente.
  3. Com relação à dosimetria, a pena-base foi aumentada em 1/3 acima do mínimo (6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa), com fundamentação concreta nas circunstâncias do crime e na culpabilidade (atuação na modalidade "delivery" estruturada, com planejamento, logística, orientação contínua de comparsa e monitoramento da movimentação policial, aptos a potencializar a disseminação da droga e a dificultar a repressão estatal, inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
  4. Ademais, a pena definitiva superior a 4 anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificam a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 506/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELA CULPABILIDADE. "DELIVERY" ESTRUTURADO, LOGÍSTICA E MONITORAMENTO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO MANTIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A presunção relativa de porte para uso próprio quanto à apreensão de até 40 g de maconha, fixada no Tema n. 506/STF, não se aplica automaticamente, devendo ser examinada à luz do contexto probatório e podendo ser afastada quando as instâncias ordinárias reconhecem elementos indicativos de tráfico. 2. Na espécie, o flagrante de entrega a terceiro, fuga na abordagem, apreensão de 6 porções fracionadas e prontas para venda, R$ 330,00 em espécie, além de extração telemática com conversas sobre dosagem, empacotamento, valores e logística de "disk-drogas", inclusive promessa de remuneração semanal e orientação para portar apenas o que fosse entregar demonstra a finalidade mercantil do paciente. 3. Com relação à dosimetria, a pena-base foi aumentada em 1/3 acima do mínimo (6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa), com fundamentação concreta nas circunstâncias do crime e na culpabilidade (atuação na modalidade "delivery" estruturada, com planejamento, logística, orientação contínua de comparsa e monitoramento da movimentação policial, aptos a potencializar a disseminação da droga e a dificultar a repressão estatal, inexistindo o apontado constrangimento ilegal. 4. Ademais, a pena definitiva superior a 4 anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificam a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.