Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
TEMA 506/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO AFASTADA POR ELEMENTOS
CONCRETOS DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELA CULPABILIDADE. "DELIVERY"
ESTRUTURADO, LOGÍSTICA E MONITORAMENTO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REGIME FECHADO MANTIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS,
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presunção relativa de porte para uso próprio quanto à apreensão
de até 40 g de maconha, fixada no Tema n. 506/STF, não se aplica
automaticamente, devendo ser examinada à luz do contexto probatório
e podendo ser afastada quando as instâncias ordinárias reconhecem
elementos indicativos de tráfico.
- Na espécie, o flagrante de entrega a terceiro, fuga na abordagem,
apreensão de 6 porções fracionadas e prontas para venda, R$ 330,00
em espécie, além de extração telemática com conversas sobre dosagem,
empacotamento, valores e logística de "disk-drogas", inclusive
promessa de remuneração semanal e orientação para portar apenas o
que fosse entregar demonstra a finalidade mercantil do paciente.
- Com relação à dosimetria, a pena-base foi aumentada em 1/3 acima
do mínimo (6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa), com
fundamentação concreta nas circunstâncias do crime e na
culpabilidade (atuação na modalidade "delivery" estruturada, com
planejamento, logística, orientação contínua de comparsa e
monitoramento da movimentação policial, aptos a potencializar a
disseminação da droga e a dificultar a repressão estatal,
inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
- Ademais, a pena definitiva superior a 4 anos, a reincidência e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificam a imposição do
regime fechado para o início do cumprimento da pena.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
TEMA 506/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO AFASTADA POR ELEMENTOS
CONCRETOS DE MERCANCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELA CULPABILIDADE. "DELIVERY"
ESTRUTURADO, LOGÍSTICA E MONITORAMENTO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REGIME FECHADO MANTIDO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS,
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A presunção relativa de porte para uso próprio quanto à apreensão
de até 40 g de maconha, fixada no Tema n. 506/STF, não se aplica
automaticamente, devendo ser examinada à luz do contexto probatório
e podendo ser afastada quando as instâncias ordinárias reconhecem
elementos indicativos de tráfico.
2. Na espécie, o flagrante de entrega a terceiro, fuga na abordagem,
apreensão de 6 porções fracionadas e prontas para venda, R$ 330,00
em espécie, além de extração telemática com conversas sobre dosagem,
empacotamento, valores e logística de "disk-drogas", inclusive
promessa de remuneração semanal e orientação para portar apenas o
que fosse entregar demonstra a finalidade mercantil do paciente.
3. Com relação à dosimetria, a pena-base foi aumentada em 1/3 acima
do mínimo (6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa), com
fundamentação concreta nas circunstâncias do crime e na
culpabilidade (atuação na modalidade "delivery" estruturada, com
planejamento, logística, orientação contínua de comparsa e
monitoramento da movimentação policial, aptos a potencializar a
disseminação da droga e a dificultar a repressão estatal,
inexistindo o apontado constrangimento ilegal.
4. Ademais, a pena definitiva superior a 4 anos, a reincidência e as
circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificam a imposição do
regime fechado para o início do cumprimento da pena.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1094597 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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