STJ — 1095477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69af81d789622e6cfd019069fd9f48a891b81db340eb73d9f9de01efaefc86bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454620
Número de registro na fonte
202601783455
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 69af81d789622e6cfd019069fd9f48a891b81db340eb73d9f9de01efaefc86bd
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS DESDE A SENTENÇA E MANTIDAS EM GRAU RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. REGULAR CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ISONOMIA COM CORRÉU. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou.
  2. Não configura reformatio in pejus a manutenção do regime inicial semiaberto quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis expressamente reconhecidas na sentença condenatória e reafirmadas pelo acórdão condenatório, sem agravamento da situação jurídica do condenado.
  3. A detração do período de prisão preventiva foi corretamente lançada na execução como pena cumprida, não havendo ilegalidade manifesta nem espaço, na via mandamental, para desconstituição do título ou readequação do regime em afronta à coisa julgada.
  4. A tese de isonomia com corréu, fundada em decisão proferida em execução diversa, consubstancia inovação recursal em agravo regimental e não comporta conhecimento.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS DESDE A SENTENÇA E MANTIDAS EM GRAU RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. REGULAR CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ISONOMIA COM CORRÉU. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou. 2. Não configura reformatio in pejus a manutenção do regime inicial semiaberto quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis expressamente reconhecidas na sentença condenatória e reafirmadas pelo acórdão condenatório, sem agravamento da situação jurídica do condenado. 3. A detração do período de prisão preventiva foi corretamente lançada na execução como pena cumprida, não havendo ilegalidade manifesta nem espaço, na via mandamental, para desconstituição do título ou readequação do regime em afronta à coisa julgada. 4. A tese de isonomia com corréu, fundada em decisão proferida em execução diversa, consubstancia inovação recursal em agravo regimental e não comporta conhecimento. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.