Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO
DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS DESDE A SENTENÇA E MANTIDAS EM GRAU
RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. REGULAR CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO
PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ISONOMIA COM CORRÉU.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de
ofício em casos de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou.
- Não configura reformatio in pejus a manutenção do regime inicial
semiaberto quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis
expressamente reconhecidas na sentença condenatória e reafirmadas
pelo acórdão condenatório, sem agravamento da situação jurídica do
condenado.
- A detração do período de prisão preventiva foi corretamente
lançada na execução como pena cumprida, não havendo ilegalidade
manifesta nem espaço, na via mandamental, para desconstituição do
título ou readequação do regime em afronta à coisa julgada.
- A tese de isonomia com corréu, fundada em decisão proferida em
execução diversa, consubstancia inovação recursal em agravo
regimental e não comporta conhecimento.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO
DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS RECONHECIDAS DESDE A SENTENÇA E MANTIDAS EM GRAU
RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. REGULAR CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO
PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ISONOMIA COM CORRÉU.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de
ofício em casos de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou.
2. Não configura reformatio in pejus a manutenção do regime inicial
semiaberto quando fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis
expressamente reconhecidas na sentença condenatória e reafirmadas
pelo acórdão condenatório, sem agravamento da situação jurídica do
condenado.
3. A detração do período de prisão preventiva foi corretamente
lançada na execução como pena cumprida, não havendo ilegalidade
manifesta nem espaço, na via mandamental, para desconstituição do
título ou readequação do regime em afronta à coisa julgada.
4. A tese de isonomia com corréu, fundada em decisão proferida em
execução diversa, consubstancia inovação recursal em agravo
regimental e não comporta conhecimento.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.