Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO INTRAMUROS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
recurso cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade,
inexistente na espécie.
- A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de
moléstia grave com debilidade extrema e de que o tratamento
necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional. Na
espécie, as instâncias ordinárias assentaram a existência de
assistência médica intramuros e a possibilidade de escolta para a
rede pública, inexistindo demonstração idônea de impossibilidade de
tratamento no cárcere.
- Modificar a conclusão do Tribunal a quo quanto à suficiência do
tratamento médico prestado demandaria revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
- Configura inovação recursal a formulação, apenas em sede de
agravo regimental, de pedidos não submetidos ao Tribunal de origem
nem deduzidos na petição inicial do writ, por não se prestar o
recurso à inauguração de novas controvérsias.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO INTRAMUROS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
recurso cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade,
inexistente na espécie.
2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de
moléstia grave com debilidade extrema e de que o tratamento
necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional. Na
espécie, as instâncias ordinárias assentaram a existência de
assistência médica intramuros e a possibilidade de escolta para a
rede pública, inexistindo demonstração idônea de impossibilidade de
tratamento no cárcere.
3. Modificar a conclusão do Tribunal a quo quanto à suficiência do
tratamento médico prestado demandaria revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
4. Configura inovação recursal a formulação, apenas em sede de
agravo regimental, de pedidos não submetidos ao Tribunal de origem
nem deduzidos na petição inicial do writ, por não se prestar o
recurso à inauguração de novas controvérsias.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096695 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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