STJ — 1096915

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1e380c210b69f591694d421518fb6262c3c080e02147a051066129e4d0dcc0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454623
Número de registro na fonte
202601859144
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1e380c210b69f591694d421518fb6262c3c080e02147a051066129e4d0dcc0b. SHA-256 do comentário: 157eed5cfb590bd3ca748858dcd802ed436bc589d9d7fc0340326be8e2197670.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a1e380c210b69f591694d421518fb6262c3c080e02147a051066129e4d0dcc0b
  • Campo documental: /ementa

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Onde as alegações finais entram no rito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cc6c1871e21d13b46a0f20baace2f33b681ee7f0cf16ec57e50cbd76e6d60aef
  • Registro documental: a1e380c210b69f591694d421518fb6262c3c080e02147a051066129e4d0dcc0b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AGIOTAGEM E LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus originário não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso ordinário, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a superação da via eleita.
  2. As teses de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como coator, o que impede sua apreciação nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi constatada. A ação penal apresenta elevada complexidade, com múltiplos fatos delitivos e pluralidade de corréus, e segue em regular andamento. Ademais, encerrada a instrução e estando o processo em fase de alegações finais, aplica-se a Súmula 52/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AGIOTAGEM E LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus originário não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso ordinário, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a superação da via eleita. 2. As teses de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de substituição por prisão domiciliar não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como coator, o que impede sua apreciação nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi constatada. A ação penal apresenta elevada complexidade, com múltiplos fatos delitivos e pluralidade de corréus, e segue em regular andamento. Ademais, encerrada a instrução e estando o processo em fase de alegações finais, aplica-se a Súmula 52/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.