Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AGIOTAGEM
E LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. MATÉRIAS NÃO
ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus originário não pode ser utilizado como sucedâneo
do recurso ordinário, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta a
justificar a superação da via eleita.
- As teses de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de
substituição por prisão domiciliar não foram objeto de exame pelo
Tribunal de origem no acórdão apontado como coator, o que impede sua
apreciação nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
- A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
constatada. A ação penal apresenta elevada complexidade, com
múltiplos fatos delitivos e pluralidade de corréus, e segue em
regular andamento. Ademais, encerrada a instrução e estando o
processo em fase de alegações finais, aplica-se a Súmula 52/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, AGIOTAGEM
E LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS E POSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. MATÉRIAS NÃO
ENFRENTADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus originário não pode ser utilizado como sucedâneo
do recurso ordinário, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade. No caso, não se verifica ilegalidade manifesta a
justificar a superação da via eleita.
2. As teses de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de
substituição por prisão domiciliar não foram objeto de exame pelo
Tribunal de origem no acórdão apontado como coator, o que impede sua
apreciação nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
constatada. A ação penal apresenta elevada complexidade, com
múltiplos fatos delitivos e pluralidade de corréus, e segue em
regular andamento. Ademais, encerrada a instrução e estando o
processo em fase de alegações finais, aplica-se a Súmula 52/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a1e380c210b69f591694d421518fb6262c3c080e02147a051066129e4d0dcc0b. SHA-256 do comentário:157eed5cfb590bd3ca748858dcd802ed436bc589d9d7fc0340326be8e2197670.