STJ — 1096954
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9167b413f4d56a4053d3cd42f8a56cfa559442f86ac835d71a6fad404e72831
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO REITERAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Desta forma, o arcabouço probatório existente nos autos aponta que o agravante, em tese, praticou, mediante violência sexual e grave ameaça contra a vítima, e, possivelmente de forma premeditada, o delito de estupro. Na ocasião, narram os autos que, após agendar uma massagem em uma clínica de estética, o réu segurou a vítima pelos braços e a obrigou a manter com ele relações sexuais, sem o uso de preservativo, ameaçando-a de morte o tempo todo, mesmo ela pedido que ele parasse (e-STJ fl. 10). Como se vê, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada e amparada no acervo probatório carreado aos autos.
- De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Ressai dos autos o risco de reiteração delitiva, consubstanciado na reincidência do réu, que foi condenado anteriormente pela prática de lesão corporal, ameaça e vias de fato, em contexto de violência doméstica, cujo trânsito em julgado se deu em 2/12/2024 e o cumprimento da pena ainda não se iniciou, conforme ressaltou o Tribunal estadual (e-STJ fl. 13).
- Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.