Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 416,9 G DE
COCAÍNA EM 1.023 PORÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. BIS
IN IDEM INEXISTENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM
ELEMENTOS CONCRETOS (CONFISSÃO DE MANUTENÇÃO REMUNERADA EM DEPÓSITO
POR UM MÊS E MEIO, ENTREGAS FRACIONADAS AO LONGO DO DIA E APREENSÃO
DE BALANÇA DE PRECISÃO). REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL
QUANTO À INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
Relator.
- Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas
corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base
deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta
imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios
do tipo penal.
- Na hipótese, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do
crime de tráfico, em 1/8, apoiada na natureza e na quantidade da
droga (416,9 g de cocaína, fracionada em 1.023 porções), patamar,
inclusive, benéfico ao agravante, diante dos padrões usualmente
aplicados nesta Corte - 1/6 sobre a pena-mínima, ou 1/8 sobre o
intervalo entre a pena mínima e a máxima.
- Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.
- No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente
se dedicava a atividades criminosas, não apenas com fundamento na
quantidade de drogas apreendidas, mas também nas circunstâncias
fáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se a confissão
de manutenção remunerada em depósito por cerca de um mês e meio,
entregas fracionadas ao longo do dia e a apreensão de balança de
precisão. Assim, não há se falar em bis in idem.
- Ademais, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias locais, como pretendido, seria necessário o revolvimento
da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus.
- Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante
da apresentação de motivação concreta, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006.
- Configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental, o
pedido de absolvição pelo art. 12 da Lei 10.826/2003 com fundamento
na insignificância, não suscitado na inicial do habeas corpus nem
apreciado na decisão agravada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 416,9 G DE
COCAÍNA EM 1.023 PORÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL. BIS
IN IDEM INEXISTENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM
ELEMENTOS CONCRETOS (CONFISSÃO DE MANUTENÇÃO REMUNERADA EM DEPÓSITO
POR UM MÊS E MEIO, ENTREGAS FRACIONADAS AO LONGO DO DIA E APREENSÃO
DE BALANÇA DE PRECISÃO). REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO PELA
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL
QUANTO À INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
Relator.
2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas
corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base
deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta
imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios
do tipo penal.
3. Na hipótese, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do
crime de tráfico, em 1/8, apoiada na natureza e na quantidade da
droga (416,9 g de cocaína, fracionada em 1.023 porções), patamar,
inclusive, benéfico ao agravante, diante dos padrões usualmente
aplicados nesta Corte - 1/6 sobre a pena-mínima, ou 1/8 sobre o
intervalo entre a pena mínima e a máxima.
4. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.
5. No caso, as instâncias locais entenderam que o agravante/paciente
se dedicava a atividades criminosas, não apenas com fundamento na
quantidade de drogas apreendidas, mas também nas circunstâncias
fáticas da prática delitiva, dentre as quais destacam-se a confissão
de manutenção remunerada em depósito por cerca de um mês e meio,
entregas fracionadas ao longo do dia e a apreensão de balança de
precisão. Assim, não há se falar em bis in idem.
6. Ademais, para se desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias locais, como pretendido, seria necessário o revolvimento
da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus.
7. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, diante
da apresentação de motivação concreta, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006.
8. Configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental, o
pedido de absolvição pelo art. 12 da Lei 10.826/2003 com fundamento
na insignificância, não suscitado na inicial do habeas corpus nem
apreciado na decisão agravada.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1097868 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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