Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE
MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no
sentido de não admitir habeas corpus contra decisão que indeferiu
liminar em writ impetrado na origem, salvo comprovada flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- Na espécie, a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia
indeferiu a liminar por demandar exame aprofundado quanto à
integridade, autenticidade e rastreabilidade da prova digital e à
alegada ilicitude por derivação, reservando tais temas ao julgamento
de mérito do writ, não havendo excepcionalidade apta a superar o
óbice sumular.
- A prisão preventiva foi decretada e mantida nas instâncias
ordinárias com base na gravidade concreta e na atuação do agravante
em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual e à
lavagem de capitais, bem como na garantia da aplicação da lei penal,
evidenciada pela captura somente em 06/01/2026.
- Inexistindo manifesta ilegalidade, deve-se aguardar a análise de
mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE
MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no
sentido de não admitir habeas corpus contra decisão que indeferiu
liminar em writ impetrado na origem, salvo comprovada flagrante
ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. Na espécie, a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia
indeferiu a liminar por demandar exame aprofundado quanto à
integridade, autenticidade e rastreabilidade da prova digital e à
alegada ilicitude por derivação, reservando tais temas ao julgamento
de mérito do writ, não havendo excepcionalidade apta a superar o
óbice sumular.
3. A prisão preventiva foi decretada e mantida nas instâncias
ordinárias com base na gravidade concreta e na atuação do agravante
em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual e à
lavagem de capitais, bem como na garantia da aplicação da lei penal,
evidenciada pela captura somente em 06/01/2026.
4. Inexistindo manifesta ilegalidade, deve-se aguardar a análise de
mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1098076 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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