Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. REGISTRO DE FUGA NA VÉSPERA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INSUFICIÊNCIA, EM JUÍZO SUMÁRIO, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
na origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, consoante o
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- No caso, não se evidenciou, de plano, teratologia ou ilegalidade
manifesta no indeferimento da liminar pelo Tribunal a quo, que
destacou a gravidade concreta do feminicídio e a contemporaneidade
dos motivos, assentando que a apresentação espontânea, por si só,
não afasta a cautelaridade.
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando,
entre outros elementos, a natureza e as circunstâncias do delito e o
registro de fuga na véspera, em audiência de custódia que confirmou
a legalidade da captura e rejeitou, em cognição sumária, a
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- Inexistindo manifesta ilegalidade, deve-se aguardar a análise de
mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. REGISTRO DE FUGA NA VÉSPERA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INSUFICIÊNCIA, EM JUÍZO SUMÁRIO, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
na origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, consoante o
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se evidenciou, de plano, teratologia ou ilegalidade
manifesta no indeferimento da liminar pelo Tribunal a quo, que
destacou a gravidade concreta do feminicídio e a contemporaneidade
dos motivos, assentando que a apresentação espontânea, por si só,
não afasta a cautelaridade.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando,
entre outros elementos, a natureza e as circunstâncias do delito e o
registro de fuga na véspera, em audiência de custódia que confirmou
a legalidade da captura e rejeitou, em cognição sumária, a
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Inexistindo manifesta ilegalidade, deve-se aguardar a análise de
mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1100406 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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