STJ — 1100406

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6f0406b5f47ec1f1e7ae7c9e220977e509f04405c352c084570189e093e07b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454640
Número de registro na fonte
202602058507
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100406 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b6f0406b5f47ec1f1e7ae7c9e220977e509f04405c352c084570189e093e07b0. SHA-256 do comentário: ca47f04b54be062a6543f07813fccdafc7912f12fe29236bbad90ac8832a400c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b6f0406b5f47ec1f1e7ae7c9e220977e509f04405c352c084570189e093e07b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGISTRO DE FUGA NA VÉSPERA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, EM JUÍZO SUMÁRIO, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, consoante o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. No caso, não se evidenciou, de plano, teratologia ou ilegalidade manifesta no indeferimento da liminar pelo Tribunal a quo, que destacou a gravidade concreta do feminicídio e a contemporaneidade dos motivos, assentando que a apresentação espontânea, por si só, não afasta a cautelaridade.
  3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando, entre outros elementos, a natureza e as circunstâncias do delito e o registro de fuga na véspera, em audiência de custódia que confirmou a legalidade da captura e rejeitou, em cognição sumária, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
  4. Inexistindo manifesta ilegalidade, deve-se aguardar a análise de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REGISTRO DE FUGA NA VÉSPERA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA, EM JUÍZO SUMÁRIO, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, consoante o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se evidenciou, de plano, teratologia ou ilegalidade manifesta no indeferimento da liminar pelo Tribunal a quo, que destacou a gravidade concreta do feminicídio e a contemporaneidade dos motivos, assentando que a apresentação espontânea, por si só, não afasta a cautelaridade. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando, entre outros elementos, a natureza e as circunstâncias do delito e o registro de fuga na véspera, em audiência de custódia que confirmou a legalidade da captura e rejeitou, em cognição sumária, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Inexistindo manifesta ilegalidade, deve-se aguardar a análise de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.