Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DE OFÍCIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
ARGUIÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP). PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. PEDIDOS
ALTERNATIVOS (DOSIMETRIA, ARREPENDIMENTO POSTERIOR, PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA) SEM FUNDAMENTAÇÃO MINIMAMENTE AUTÔNOMA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade,
quando se admite a concessão de ofício.
- A nulidade por cerceamento de defesa foi corretamente afastada
pelas instâncias ordinárias, ante a ausência de arguição oportuna e
de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), prevalecendo
o princípio pas de nullité sans grief.
- As teses de insuficiência probatória e de inversão do ônus da
prova configuram reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus
anterior, sendo inviável novo exame do mesmo tema, ainda que
impugnado acórdão distinto. Trata-se de mera reiteração, o que
impede o conhecimento do writ. Precedente.
- Os pedidos alternativos relativos à dosimetria (valoração das
circunstâncias e consequências do crime e fração de 1/8), ao
arrependimento posterior (art. 16 do CP) e ao decote/adequação da
prestação pecuniária foram formulados sem fundamentação minimamente
autônoma, não comportando análise.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DE OFÍCIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
ARGUIÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP). PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. PEDIDOS
ALTERNATIVOS (DOSIMETRIA, ARREPENDIMENTO POSTERIOR, PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA) SEM FUNDAMENTAÇÃO MINIMAMENTE AUTÔNOMA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade,
quando se admite a concessão de ofício.
2. A nulidade por cerceamento de defesa foi corretamente afastada
pelas instâncias ordinárias, ante a ausência de arguição oportuna e
de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), prevalecendo
o princípio pas de nullité sans grief.
3. As teses de insuficiência probatória e de inversão do ônus da
prova configuram reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus
anterior, sendo inviável novo exame do mesmo tema, ainda que
impugnado acórdão distinto. Trata-se de mera reiteração, o que
impede o conhecimento do writ. Precedente.
4. Os pedidos alternativos relativos à dosimetria (valoração das
circunstâncias e consequências do crime e fração de 1/8), ao
arrependimento posterior (art. 16 do CP) e ao decote/adequação da
prestação pecuniária foram formulados sem fundamentação minimamente
autônoma, não comportando análise.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101837 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
14882d151af606c6087c7049f7f1e551821ef4dd4e225f057abacba16a771abb. SHA-256 do comentário:14e7d2d85de5ca0908a89919fb96db986f827a710d8c3859c79d22b86e6c0187.