Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º. REQUISITOS CUMULATIVOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS
IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FUNDADO EM
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração
a organização criminosa.
- As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos
concretos (operações de venda por "delivery", mensagens e áudios em
celular, pagamentos via PIX e confissão de prática reiterada por
dois a três meses), a dedicação do agravante à traficância, o que
afasta o privilégio, sendo inviável, na via estreita do habeas
corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para conclusão
diversa.
- Não se configura bis in idem quando, após a exasperação da
pena-base por circunstâncias do crime, o afastamento da minorante se
apoia em elementos adicionais que evidenciam constância da
traficância.
- A fixação de regime inicial mais gravoso encontra amparo em
circunstância judicial negativa, com motivação concreta, em
consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º. REQUISITOS CUMULATIVOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS
IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FUNDADO EM
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração
a organização criminosa.
2. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos
concretos (operações de venda por "delivery", mensagens e áudios em
celular, pagamentos via PIX e confissão de prática reiterada por
dois a três meses), a dedicação do agravante à traficância, o que
afasta o privilégio, sendo inviável, na via estreita do habeas
corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para conclusão
diversa.
3. Não se configura bis in idem quando, após a exasperação da
pena-base por circunstâncias do crime, o afastamento da minorante se
apoia em elementos adicionais que evidenciam constância da
traficância.
4. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra amparo em
circunstância judicial negativa, com motivação concreta, em
consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101895 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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