Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REMIÇÃO DE
PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024 APÓS REMIÇÃO PELO
ENCCEJA/2023. BIS IN IDEM AFASTADO. ART. 126 DA LEP E ART. 3º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. REMIÇÃO
PROPORCIONAL POR ÁREAS APROVADAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INDEVIDO NO ENEM.
INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.376/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se,
contudo, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante
ilegalidade.
- A remição por estudo tem fundamento no art. 126 da LEP e foi
parametrizada pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.
391/2021 do CNJ, admitindo-se a remição pela aprovação no ENEM,
ainda que já tenha havido remição pela aprovação no ENCCEJA, por se
tratarem de exames distintos, com estruturas e graus de exigência
diversos, o que afasta a configuração de bis in idem. Jurisprudência
desta Corte.
- É possível a remição proporcional por áreas de conhecimento
aprovadas no ENEM, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, §
5º, da LEP, por inexistir certificação de conclusão do ensino médio
decorrente do exame.
- A afetação do Tema 1.376/STJ não impõe o sobrestamento do feito,
inexistindo orientação vinculante que obste a manutenção da decisão
agravada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REMIÇÃO DE
PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2024 APÓS REMIÇÃO PELO
ENCCEJA/2023. BIS IN IDEM AFASTADO. ART. 126 DA LEP E ART. 3º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. REMIÇÃO
PROPORCIONAL POR ÁREAS APROVADAS. ACRÉSCIMO DE 1/3 INDEVIDO NO ENEM.
INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.376/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se,
contudo, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante
ilegalidade.
2. A remição por estudo tem fundamento no art. 126 da LEP e foi
parametrizada pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.
391/2021 do CNJ, admitindo-se a remição pela aprovação no ENEM,
ainda que já tenha havido remição pela aprovação no ENCCEJA, por se
tratarem de exames distintos, com estruturas e graus de exigência
diversos, o que afasta a configuração de bis in idem. Jurisprudência
desta Corte.
3. É possível a remição proporcional por áreas de conhecimento
aprovadas no ENEM, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, §
5º, da LEP, por inexistir certificação de conclusão do ensino médio
decorrente do exame.
4. A afetação do Tema 1.376/STJ não impõe o sobrestamento do feito,
inexistindo orientação vinculante que obste a manutenção da decisão
agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1103117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d53059f49a46512ce0f56f00395c346967e39e41ec75890c10e43589d921f64b. SHA-256 do comentário:ae82c7d635a0caf70fa3a82cf4c4996beeadc496289d6d25835e0b9bf501d6d2.