Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS
ALEGAÇÕES, DE OFÍCIO, À LUZ DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE.
EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. ART. 44, § 4º,
DO CÓDIGO PENAL E ART. 181, § 1º, "D", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. JUSTIFICATIVAS TARDIAS
E CONTRADITÓRIAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DECORRENTE DE
UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111 DA LEP). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme a sistemática recursal delineada no art. 105 da
Constituição Federal, sem prejuízo do exame, de ofício, das
alegações defensivas, inexistindo ilegalidade flagrante a ser
sanada.
- A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
liberdade foi devidamente fundamentada no descumprimento
injustificado das obrigações impostas, nos termos do art. 44, § 4º,
do Código Penal e do art. 181, § 1º, "d", da Lei de Execução Penal.
- A alegada incompatibilidade de horários não foi comprovada
documentalmente, tendo as instâncias ordinárias apontado
justificativas tardias, insuficientes e contraditórias, além da
ausência de início do cumprimento da prestação de serviços e do não
pagamento da prestação pecuniária.
- A fixação do regime semiaberto decorreu da unificação das penas,
nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, não configurando
bis in idem.
- O parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça não vincula
o órgão julgador, ausente ilegalidade patente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS
ALEGAÇÕES, DE OFÍCIO, À LUZ DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE.
EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. ART. 44, § 4º,
DO CÓDIGO PENAL E ART. 181, § 1º, "D", DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. JUSTIFICATIVAS TARDIAS
E CONTRADITÓRIAS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO DECORRENTE DE
UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111 DA LEP). INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, conforme a sistemática recursal delineada no art. 105 da
Constituição Federal, sem prejuízo do exame, de ofício, das
alegações defensivas, inexistindo ilegalidade flagrante a ser
sanada.
2. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
liberdade foi devidamente fundamentada no descumprimento
injustificado das obrigações impostas, nos termos do art. 44, § 4º,
do Código Penal e do art. 181, § 1º, "d", da Lei de Execução Penal.
3. A alegada incompatibilidade de horários não foi comprovada
documentalmente, tendo as instâncias ordinárias apontado
justificativas tardias, insuficientes e contraditórias, além da
ausência de início do cumprimento da prestação de serviços e do não
pagamento da prestação pecuniária.
4. A fixação do regime semiaberto decorreu da unificação das penas,
nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, não configurando
bis in idem.
5. O parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça não vincula
o órgão julgador, ausente ilegalidade patente.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1105450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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