STJ — 1105781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 446b382a432e20068cca7eca7b53552333544ac1a9606ba6f6335b890a9d3652

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454659
Número de registro na fonte
202602353202
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1105781 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 446b382a432e20068cca7eca7b53552333544ac1a9606ba6f6335b890a9d3652. SHA-256 do comentário: abb95c5d68d87b88271e51cb6ce1a657fbac5def184c29aae55a3e0784d2892b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA ENTRE TORCIDAS ORGANIZADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA PARA EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo do exame de eventual ilegalidade flagrante.
  2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: atuação coordenada e violenta do grupo contra vítimas identificadas por vestimentas do clube rival; superioridade numérica; subtração de bens mediante agressão; participação de adolescente; e vida pregressa do agravante vinculada a episódio recente nas imediações do Maracanã, com apreensão de protetor bucal, indicando risco concreto de reiteração e necessidade de garantir a ordem pública (art. 312 do CPP).
  3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes ante a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto de rivalidade entre torcidas.
  4. Não há identidade fático-jurídica para extensão do benefício concedido a corréus (art. 580 do CPP), pois a distinção foi legitimada por circunstâncias pessoais desfavoráveis e histórico concreto de envolvimento anterior em brigas de torcida.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA ENTRE TORCIDAS ORGANIZADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA PARA EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo do exame de eventual ilegalidade flagrante. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: atuação coordenada e violenta do grupo contra vítimas identificadas por vestimentas do clube rival; superioridade numérica; subtração de bens mediante agressão; participação de adolescente; e vida pregressa do agravante vinculada a episódio recente nas imediações do Maracanã, com apreensão de protetor bucal, indicando risco concreto de reiteração e necessidade de garantir a ordem pública (art. 312 do CPP). 3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes ante a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto de rivalidade entre torcidas. 4. Não há identidade fático-jurídica para extensão do benefício concedido a corréus (art. 580 do CPP), pois a distinção foi legitimada por circunstâncias pessoais desfavoráveis e histórico concreto de envolvimento anterior em brigas de torcida. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.