STJ — 1105849

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 604f98243c74cb49c4776071640f342a535f9d2fbe4ee91cf4cecdc916a78c10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454660
Número de registro na fonte
202602353061
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1105849 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 604f98243c74cb49c4776071640f342a535f9d2fbe4ee91cf4cecdc916a78c10. SHA-256 do comentário: 5c9e70b6ddffb773a024e3efc13439f6b1a775c2fb51a3c6636672aa0abf5a16.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 604f98243c74cb49c4776071640f342a535f9d2fbe4ee91cf4cecdc916a78c10
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 604f98243c74cb49c4776071640f342a535f9d2fbe4ee91cf4cecdc916a78c10
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÕES EXAMINADAS PARA AFERIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. CONTENÇÃO ESPECIAL NA FASE DE PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE DIRETA A ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO APÓS VEREDICTO CONDENATÓRIO DO JÚRI. LIMITES DEVOLUTIVOS DA APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO JÚRI. TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício na hipótese de ilegalidade flagrante. No caso, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando constrangimento ilegal.
  2. A contenção da linguagem judicial tem especial incidência na sentença de pronúncia, não se aplicando diretamente ao acórdão que, após veredito condenatório do Júri, aprecia apelações criminais.
  3. Quando a defesa alega veredito manifestamente contrário à prova, o Tribunal está autorizado a verificar se a conclusão do Conselho de Sentença encontra suporte mínimo no conjunto probatório, o que não configura violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
  4. A ocorrência de reformatio in pejus indireta não se caracteriza quando o exame do suporte probatório decorre de insurgência defensiva e o recrudescimento da pena-base resulta de apelo ministerial específico.
  5. A execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri é compatível com a orientação firmada no Tema n. 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÕES EXAMINADAS PARA AFERIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE LINGUAGEM. CONTENÇÃO ESPECIAL NA FASE DE PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE DIRETA A ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO APÓS VEREDICTO CONDENATÓRIO DO JÚRI. LIMITES DEVOLUTIVOS DA APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO JÚRI. TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício na hipótese de ilegalidade flagrante. No caso, foram examinadas as alegações defensivas, não se verificando constrangimento ilegal. 2. A contenção da linguagem judicial tem especial incidência na sentença de pronúncia, não se aplicando diretamente ao acórdão que, após veredito condenatório do Júri, aprecia apelações criminais. 3. Quando a defesa alega veredito manifestamente contrário à prova, o Tribunal está autorizado a verificar se a conclusão do Conselho de Sentença encontra suporte mínimo no conjunto probatório, o que não configura violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 4. A ocorrência de reformatio in pejus indireta não se caracteriza quando o exame do suporte probatório decorre de insurgência defensiva e o recrudescimento da pena-base resulta de apelo ministerial específico. 5. A execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri é compatível com a orientação firmada no Tema n. 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.