Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÕES
EXAMINADAS PARA AFERIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE
LINGUAGEM. CONTENÇÃO ESPECIAL NA FASE DE PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE
DIRETA A ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO APÓS VEREDICTO CONDENATÓRIO DO
JÚRI. LIMITES DEVOLUTIVOS DA APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS
INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO JÚRI.
TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício na hipótese de
ilegalidade flagrante. No caso, foram examinadas as alegações
defensivas, não se verificando constrangimento ilegal.
- A contenção da linguagem judicial tem especial incidência na
sentença de pronúncia, não se aplicando diretamente ao acórdão que,
após veredito condenatório do Júri, aprecia apelações criminais.
- Quando a defesa alega veredito manifestamente contrário à prova,
o Tribunal está autorizado a verificar se a conclusão do Conselho de
Sentença encontra suporte mínimo no conjunto probatório, o que não
configura violação ao princípio do tantum devolutum quantum
appellatum.
- A ocorrência de reformatio in pejus indireta não se caracteriza
quando o exame do suporte probatório decorre de insurgência
defensiva e o recrudescimento da pena-base resulta de apelo
ministerial específico.
- A execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri
é compatível com a orientação firmada no Tema n. 1.068 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO
CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÕES
EXAMINADAS PARA AFERIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE
LINGUAGEM. CONTENÇÃO ESPECIAL NA FASE DE PRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE
DIRETA A ACÓRDÃO QUE JULGA APELAÇÃO APÓS VEREDICTO CONDENATÓRIO DO
JÚRI. LIMITES DEVOLUTIVOS DA APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS
INDIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO JÚRI.
TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício na hipótese de
ilegalidade flagrante. No caso, foram examinadas as alegações
defensivas, não se verificando constrangimento ilegal.
2. A contenção da linguagem judicial tem especial incidência na
sentença de pronúncia, não se aplicando diretamente ao acórdão que,
após veredito condenatório do Júri, aprecia apelações criminais.
3. Quando a defesa alega veredito manifestamente contrário à prova,
o Tribunal está autorizado a verificar se a conclusão do Conselho de
Sentença encontra suporte mínimo no conjunto probatório, o que não
configura violação ao princípio do tantum devolutum quantum
appellatum.
4. A ocorrência de reformatio in pejus indireta não se caracteriza
quando o exame do suporte probatório decorre de insurgência
defensiva e o recrudescimento da pena-base resulta de apelo
ministerial específico.
5. A execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri
é compatível com a orientação firmada no Tema n. 1.068 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1105849 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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