Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA.
TENTATIVA DE FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public.
10/5/2016).
- Neste caso, o agravante foi preso em flagrante após denúncia
anônima, acompanhada de tentativa de fuga para o interior do imóvel.
Foram apreendidas drogas, um extensor de carregador de pistola, um
aparelho celular e uma balança de precisão.
- Em delitos de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a
conjugação de denúncia anônima específica, monitoramento prévio e
evasão do suspeito para o interior do imóvel indicado nas
informações anônimas caracteriza justa causa para a mitigação da
inviolabilidade domiciliar e legitima a diligência policial,
afastando a alegação de ilicitude da prova.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA.
TENTATIVA DE FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public.
10/5/2016).
2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante após denúncia
anônima, acompanhada de tentativa de fuga para o interior do imóvel.
Foram apreendidas drogas, um extensor de carregador de pistola, um
aparelho celular e uma balança de precisão.
3. Em delitos de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a
conjugação de denúncia anônima específica, monitoramento prévio e
evasão do suspeito para o interior do imóvel indicado nas
informações anônimas caracteriza justa causa para a mitigação da
inviolabilidade domiciliar e legitima a diligência policial,
afastando a alegação de ilicitude da prova.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1106011 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7ad53dffcce0219113d41dcf38b5d1e06f2818bcd0cd4904262d59ecfdefeb1a. SHA-256 do comentário:41743376215c29abdf891ab0be1385c0c7f5d44d7d38a1788c44589c45dc74ff.