Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. LIDERANÇA NA
EMPREITADA CRIMINOSA. EMBARAÇO À ATIVIDADE POLICIAL COM ARREMESSO DE
PEDRAS. REGISTROS EM REDES SOCIAIS. MANDADO DE BUSCA EXPEDIDO
ESPECIFICAMENTE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE
APROXIMADAMENTE 295,64 G DE MACONHA, 1,23 G DE COCAÍNA, SIMULACRO DE
ARMA DE FOGO E CELULARES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
NÃO COMPROVADA. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP) INVIÁVEL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação
não verificada no caso concreto.
- A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos e contemporâneos: liderança do agravante
na atividade criminosa entre os corréus; embaraço à atuação
policial com arremesso de pedras e postagens em redes sociais
relacionadas a atividades ilícitas; mandado de busca e apreensão
expedido especificamente em seu desfavor; apreensão, no interior da
residência compartilhada, de aproximadamente 295,64 g de maconha,
1,23 g de cocaína, simulacro de arma de fogo e celulares.
- A custódia também está amparada no risco de reiteração delitiva,
uma vez que o agravante registra cumprimento de medida
socioeducativa anterior.
- A alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem
não foi acolhida, pois o acórdão apenas explicitou o iter
investigativo que culminou no mandado de busca, corroborando o mesmo
substrato fático utilizado no decreto prisional de primeiro grau.
- A assertiva de arquivamento do procedimento que embasou o mandado
de busca não foi comprovada e não interfere na ação penal
instaurada a partir do flagrante, que se sustenta em resultado
autônomo de diligências.
- O efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP não é aplicável
quando ausente identidade fático-processual entre o agravante e os
corréus beneficiados com liberdade provisória, notadamente diante do
mandado de busca direcionado exclusivamente ao agravante e dos
elementos individualizados de maior envolvimento na traficância.
- As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem
suficientes para acautelar a ordem pública, em face da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado
pelas circunstâncias do caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. LIDERANÇA NA
EMPREITADA CRIMINOSA. EMBARAÇO À ATIVIDADE POLICIAL COM ARREMESSO DE
PEDRAS. REGISTROS EM REDES SOCIAIS. MANDADO DE BUSCA EXPEDIDO
ESPECIFICAMENTE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE
APROXIMADAMENTE 295,64 G DE MACONHA, 1,23 G DE COCAÍNA, SIMULACRO DE
ARMA DE FOGO E CELULARES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
NÃO COMPROVADA. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP) INVIÁVEL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação
não verificada no caso concreto.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos e contemporâneos: liderança do agravante
na atividade criminosa entre os corréus; embaraço à atuação
policial com arremesso de pedras e postagens em redes sociais
relacionadas a atividades ilícitas; mandado de busca e apreensão
expedido especificamente em seu desfavor; apreensão, no interior da
residência compartilhada, de aproximadamente 295,64 g de maconha,
1,23 g de cocaína, simulacro de arma de fogo e celulares.
3. A custódia também está amparada no risco de reiteração delitiva,
uma vez que o agravante registra cumprimento de medida
socioeducativa anterior.
4. A alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem
não foi acolhida, pois o acórdão apenas explicitou o iter
investigativo que culminou no mandado de busca, corroborando o mesmo
substrato fático utilizado no decreto prisional de primeiro grau.
5. A assertiva de arquivamento do procedimento que embasou o mandado
de busca não foi comprovada e não interfere na ação penal
instaurada a partir do flagrante, que se sustenta em resultado
autônomo de diligências.
6. O efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP não é aplicável
quando ausente identidade fático-processual entre o agravante e os
corréus beneficiados com liberdade provisória, notadamente diante do
mandado de busca direcionado exclusivamente ao agravante e dos
elementos individualizados de maior envolvimento na traficância.
7. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem
suficientes para acautelar a ordem pública, em face da gravidade
concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado
pelas circunstâncias do caso.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1106030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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