STJ — 1106030

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af82fa77eb41b547ad2e07b309b726583f3e482a1ac339a0cafc3c0a86734e0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454663
Número de registro na fonte
202602368539
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1106030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af82fa77eb41b547ad2e07b309b726583f3e482a1ac339a0cafc3c0a86734e0a. SHA-256 do comentário: 6e4d6b86dc3436e7227fefe5a0ab6414ce82831d9890fdb8250717faf16e16cb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: af82fa77eb41b547ad2e07b309b726583f3e482a1ac339a0cafc3c0a86734e0a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. LIDERANÇA NA EMPREITADA CRIMINOSA. EMBARAÇO À ATIVIDADE POLICIAL COM ARREMESSO DE PEDRAS. REGISTROS EM REDES SOCIAIS. MANDADO DE BUSCA EXPEDIDO ESPECIFICAMENTE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 295,64 G DE MACONHA, 1,23 G DE COCAÍNA, SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E CELULARES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP) INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto.
  2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: liderança do agravante na atividade criminosa entre os corréus; embaraço à atuação policial com arremesso de pedras e postagens em redes sociais relacionadas a atividades ilícitas; mandado de busca e apreensão expedido especificamente em seu desfavor; apreensão, no interior da residência compartilhada, de aproximadamente 295,64 g de maconha, 1,23 g de cocaína, simulacro de arma de fogo e celulares.
  3. A custódia também está amparada no risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante registra cumprimento de medida socioeducativa anterior.
  4. A alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem não foi acolhida, pois o acórdão apenas explicitou o iter investigativo que culminou no mandado de busca, corroborando o mesmo substrato fático utilizado no decreto prisional de primeiro grau.
  5. A assertiva de arquivamento do procedimento que embasou o mandado de busca não foi comprovada e não interfere na ação penal instaurada a partir do flagrante, que se sustenta em resultado autônomo de diligências.
  6. O efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP não é aplicável quando ausente identidade fático-processual entre o agravante e os corréus beneficiados com liberdade provisória, notadamente diante do mandado de busca direcionado exclusivamente ao agravante e dos elementos individualizados de maior envolvimento na traficância.
  7. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. LIDERANÇA NA EMPREITADA CRIMINOSA. EMBARAÇO À ATIVIDADE POLICIAL COM ARREMESSO DE PEDRAS. REGISTROS EM REDES SOCIAIS. MANDADO DE BUSCA EXPEDIDO ESPECIFICAMENTE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 295,64 G DE MACONHA, 1,23 G DE COCAÍNA, SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E CELULARES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 DO CPP) INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos: liderança do agravante na atividade criminosa entre os corréus; embaraço à atuação policial com arremesso de pedras e postagens em redes sociais relacionadas a atividades ilícitas; mandado de busca e apreensão expedido especificamente em seu desfavor; apreensão, no interior da residência compartilhada, de aproximadamente 295,64 g de maconha, 1,23 g de cocaína, simulacro de arma de fogo e celulares. 3. A custódia também está amparada no risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante registra cumprimento de medida socioeducativa anterior. 4. A alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem não foi acolhida, pois o acórdão apenas explicitou o iter investigativo que culminou no mandado de busca, corroborando o mesmo substrato fático utilizado no decreto prisional de primeiro grau. 5. A assertiva de arquivamento do procedimento que embasou o mandado de busca não foi comprovada e não interfere na ação penal instaurada a partir do flagrante, que se sustenta em resultado autônomo de diligências. 6. O efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP não é aplicável quando ausente identidade fático-processual entre o agravante e os corréus beneficiados com liberdade provisória, notadamente diante do mandado de busca direcionado exclusivamente ao agravante e dos elementos individualizados de maior envolvimento na traficância. 7. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.