STJ — 1108462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fcafe7400615224aa3199bd6ad65ac6e8ed0757c86b0a128aee83be77c88eb0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSE DE CINCO MUNIÇÕES CALIBRE .380. AUSÊNCIA DE ARMA APTA AO DISPARO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, INCLUSIVE EVENTUAL VINCULAÇÃO A OUTROS ILÍCITOS. OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em prestígio ao sistema recursal delineado na Constituição Federal. Em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal flagrante apto a justificar concessão de ofício.
  2. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional e somente é admitido quando a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade se mostrem, de plano, inequívocas.
  3. A posse de pequena quantidade de munições, desacompanhadas de arma apta ao disparo, não autoriza, por si só, o reconhecimento da insignificância. A incidência do princípio exige análise das circunstâncias concretas da apreensão, da eventual vinculação com outros ilícitos e do grau de ofensividade da conduta.
  4. A conclusão do inquérito e a oferta de acordo de não persecução penal não equivalem ao reconhecimento judicial de atipicidade e não afastam, por si sós, o contexto investigativo considerado nas instâncias ordinárias.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSE DE CINCO MUNIÇÕES CALIBRE .380. AUSÊNCIA DE ARMA APTA AO DISPARO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, INCLUSIVE EVENTUAL VINCULAÇÃO A OUTROS ILÍCITOS. OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, em prestígio ao sistema recursal delineado na Constituição Federal. Em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal flagrante apto a justificar concessão de ofício. 2. O trancamento de inquérito policial constitui medida excepcional e somente é admitido quando a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade se mostrem, de plano, inequívocas. 3. A posse de pequena quantidade de munições, desacompanhadas de arma apta ao disparo, não autoriza, por si só, o reconhecimento da insignificância. A incidência do princípio exige análise das circunstâncias concretas da apreensão, da eventual vinculação com outros ilícitos e do grau de ofensividade da conduta. 4. A conclusão do inquérito e a oferta de acordo de não persecução penal não equivalem ao reconhecimento judicial de atipicidade e não afastam, por si sós, o contexto investigativo considerado nas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.