Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA BASILAR
PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE.
MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E
DISTINTA DA UTILIZADA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AMPLO
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS
PARA MANTER A PENA-BASE INALTERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus,
somente é possível em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
- Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa
forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem
fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico
ilícito de entorpecentes. Precedentes.
- A exasperação da pena-base para o crime de associação para o
tráfico de drogas não teve por fundamento a quantidade e natureza da
droga apreendida nestes autos, mas o modus operandi da prática
delitiva, considerando que a associação criminosa formada pelo
paciente e as corrés fez circular grande quantidade de droga e
dinheiro durante todo o período em que estavam traficando, uma vez
que obtinham drogas de Gilberto diariamente, às vezes mais de uma
vez ao dia, a denotar que a quantidade de droga, bem como de valores
em dinheiro que circulavam cotidianamente era extremamente
significativa (e-STJ, fl. 13). Desse modo, houve fundamentação
autônoma e distinta da utilizada para exasperar a basilar pelo crime
de tráfico de drogas, não havendo que se falar em bis idem; ficando
a pena-base para esse delito inalterada e, por conseguinte, a
sanção final.
- O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal
estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena,
a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se
deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso
exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior,
desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como
ocorreu na espécie, em que houve apenas a manutenção da pena-base
para o delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDUÇÃO DA BASILAR
PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE.
MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA E
DISTINTA DA UTILIZADA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AMPLO
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS
PARA MANTER A PENA-BASE INALTERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus,
somente é possível em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o
aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
incremento em maior extensão. Precedentes.
3. Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa
forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem
fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são
preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico
ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. A exasperação da pena-base para o crime de associação para o
tráfico de drogas não teve por fundamento a quantidade e natureza da
droga apreendida nestes autos, mas o modus operandi da prática
delitiva, considerando que a associação criminosa formada pelo
paciente e as corrés fez circular grande quantidade de droga e
dinheiro durante todo o período em que estavam traficando, uma vez
que obtinham drogas de Gilberto diariamente, às vezes mais de uma
vez ao dia, a denotar que a quantidade de droga, bem como de valores
em dinheiro que circulavam cotidianamente era extremamente
significativa (e-STJ, fl. 13). Desse modo, houve fundamentação
autônoma e distinta da utilizada para exasperar a basilar pelo crime
de tráfico de drogas, não havendo que se falar em bis idem; ficando
a pena-base para esse delito inalterada e, por conseguinte, a
sanção final.
5. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal
estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena,
a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se
deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso
exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior,
desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como
ocorreu na espécie, em que houve apenas a manutenção da pena-base
para o delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
6. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.