Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E AUTOS
CONCLUSOS PARA SENTENÇA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere
liminar, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da
Súmula 691/STF.
- No caso, não se verificou ilegalidade manifesta apta a superar o
óbice sumular. A alegação de excesso de prazo, embora com instrução
encerrada e autos conclusos para sentença, demanda exame pelo
Tribunal de origem, que requisitou informações ao juízo de primeiro
grau. Assim, no caso, a ausência de informações do juízo de origem,
por si, não configura flagrante ilegalidade nem autoriza superar a
Súmula 691/STF.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA E AUTOS
CONCLUSOS PARA SENTENÇA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere
liminar, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da
Súmula 691/STF.
2. No caso, não se verificou ilegalidade manifesta apta a superar o
óbice sumular. A alegação de excesso de prazo, embora com instrução
encerrada e autos conclusos para sentença, demanda exame pelo
Tribunal de origem, que requisitou informações ao juízo de primeiro
grau. Assim, no caso, a ausência de informações do juízo de origem,
por si, não configura flagrante ilegalidade nem autoriza superar a
Súmula 691/STF.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.