STJ — 1109312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38fccd789fd0c834af7338fac8f24a6a32784be3ca37002ee5f50c6811b0b777

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454686
Número de registro na fonte
202602585592
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1109312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38fccd789fd0c834af7338fac8f24a6a32784be3ca37002ee5f50c6811b0b777. SHA-256 do comentário: 6c2fdd0b7be763859a80fc57f739e30c9ba5f8a8ea97253bd39830b2e35bcd0e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 38fccd789fd0c834af7338fac8f24a6a32784be3ca37002ee5f50c6811b0b777
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR APÓS APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
  2. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos.
  3. Somado a isso, A alegação de reorganização da representação processual dentro do prazo legal não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que visa à regularidade do rito processual e à segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 3.046.492/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025).
  4. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a defesa técnica foi regularmente exercida pela Defensoria Pública, que interpôs e apresentou tempestivamente as razões de apelação, o que atrai a preclusão consumativa e impede a posterior substituição das razões por novo patrono constituído após a prática do ato processual.
  5. A nomeação de defensor de confiança não legitima a prática superveniente de ato recursal já exercido por defesa técnica regularmente habilitada, sob pena de violação à unirrecorribilidade e de tumulto procedimental. Ademais, a alegação de prejuízo não foi demonstrada, sendo insuficiente o dano presumido, mormente porque o Tribunal de origem apreciou a apelação interposta pela Defensoria Pública, reduziu a pena do paciente e absolveu o agravante de uma das imputações.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO TENTADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR APÓS APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese. 2. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos. 3. Somado a isso, A alegação de reorganização da representação processual dentro do prazo legal não afasta a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, que visa à regularidade do rito processual e à segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 3.046.492/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). 4. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a defesa técnica foi regularmente exercida pela Defensoria Pública, que interpôs e apresentou tempestivamente as razões de apelação, o que atrai a preclusão consumativa e impede a posterior substituição das razões por novo patrono constituído após a prática do ato processual. 5. A nomeação de defensor de confiança não legitima a prática superveniente de ato recursal já exercido por defesa técnica regularmente habilitada, sob pena de violação à unirrecorribilidade e de tumulto procedimental. Ademais, a alegação de prejuízo não foi demonstrada, sendo insuficiente o dano presumido, mormente porque o Tribunal de origem apreciou a apelação interposta pela Defensoria Pública, reduziu a pena do paciente e absolveu o agravante de uma das imputações. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.