Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO TENTADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO
RECURSAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR APÓS APRESENTAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
- Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior é
firme no sentido de que, uma vez constituído novo patrono, este
recebe o feito no estado em que se encontra, sem direito à
reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já
preclusos.
- Somado a isso, A alegação de reorganização da representação
processual dentro do prazo legal não afasta a aplicação do princípio
da unirrecorribilidade, que visa à regularidade do rito processual
e à segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 3.046.492/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025,
DJEN de 18/12/2025).
- No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a defesa
técnica foi regularmente exercida pela Defensoria Pública, que
interpôs e apresentou tempestivamente as razões de apelação, o que
atrai a preclusão consumativa e impede a posterior substituição das
razões por novo patrono constituído após a prática do ato
processual.
- A nomeação de defensor de confiança não legitima a prática
superveniente de ato recursal já exercido por defesa técnica
regularmente habilitada, sob pena de violação à unirrecorribilidade
e de tumulto procedimental. Ademais, a alegação de prejuízo não foi
demonstrada, sendo insuficiente o dano presumido, mormente porque o
Tribunal de origem apreciou a apelação interposta pela Defensoria
Pública, reduziu a pena do paciente e absolveu o agravante de uma
das imputações.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO TENTADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. REABERTURA DO PRAZO
RECURSAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR APÓS APRESENTAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior é
firme no sentido de que, uma vez constituído novo patrono, este
recebe o feito no estado em que se encontra, sem direito à
reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já
preclusos.
3. Somado a isso, A alegação de reorganização da representação
processual dentro do prazo legal não afasta a aplicação do princípio
da unirrecorribilidade, que visa à regularidade do rito processual
e à segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 3.046.492/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025,
DJEN de 18/12/2025).
4. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a defesa
técnica foi regularmente exercida pela Defensoria Pública, que
interpôs e apresentou tempestivamente as razões de apelação, o que
atrai a preclusão consumativa e impede a posterior substituição das
razões por novo patrono constituído após a prática do ato
processual.
5. A nomeação de defensor de confiança não legitima a prática
superveniente de ato recursal já exercido por defesa técnica
regularmente habilitada, sob pena de violação à unirrecorribilidade
e de tumulto procedimental. Ademais, a alegação de prejuízo não foi
demonstrada, sendo insuficiente o dano presumido, mormente porque o
Tribunal de origem apreciou a apelação interposta pela Defensoria
Pública, reduziu a pena do paciente e absolveu o agravante de uma
das imputações.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1109312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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