Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE
TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICANDO A IDADE DA VÍTIMA. DIVULGAÇÃO
DE PORNOGRAFIA INFANTIL. EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
VESTÍGIOS NÃO APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA
TESTEMUNHAL (ART. 167 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de erro de tipo essencial quanto à elementar "menor de 14
anos" (art. 217-A do CP) não pode ser acolhida na via do habeas
corpus quando a sua aferição demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado no rito eleito, sobretudo diante das
conclusões das instâncias ordinárias sobre a ciência do agente
acerca da menoridade e da suficiência da palavra da vítima
corroborada por outros elementos.
- A ausência de apreensão do registro audiovisual não obsta a
comprovação da materialidade do crime do art. 240 do Estatuto da
Criança e do Adolescente quando os vestígios desapareceram, hipótese
em que a prova testemunhal pode suprir o exame técnico (art. 167 do
CPP), mormente se a palavra firme e coerente da vítima se encontra
corroborada por relatos harmônicos sobre a ampla circulação do vídeo
no ambiente escolar.
- Agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE
TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICANDO A IDADE DA VÍTIMA. DIVULGAÇÃO
DE PORNOGRAFIA INFANTIL. EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
VESTÍGIOS NÃO APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA
TESTEMUNHAL (ART. 167 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de erro de tipo essencial quanto à elementar "menor de 14
anos" (art. 217-A do CP) não pode ser acolhida na via do habeas
corpus quando a sua aferição demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado no rito eleito, sobretudo diante das
conclusões das instâncias ordinárias sobre a ciência do agente
acerca da menoridade e da suficiência da palavra da vítima
corroborada por outros elementos.
2. A ausência de apreensão do registro audiovisual não obsta a
comprovação da materialidade do crime do art. 240 do Estatuto da
Criança e do Adolescente quando os vestígios desapareceram, hipótese
em que a prova testemunhal pode suprir o exame técnico (art. 167 do
CPP), mormente se a palavra firme e coerente da vítima se encontra
corroborada por relatos harmônicos sobre a ampla circulação do vídeo
no ambiente escolar.
3. Agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.