STJ — 1109390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f19fca23a4de9e7613a85ae280ef78963392ad3e59809dbacd50deba4a7dde

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b9f19fca23a4de9e7613a85ae280ef78963392ad3e59809dbacd50deba4a7dde
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICANDO A IDADE DA VÍTIMA. DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. VESTÍGIOS NÃO APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL (ART. 167 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de erro de tipo essencial quanto à elementar "menor de 14 anos" (art. 217-A do CP) não pode ser acolhida na via do habeas corpus quando a sua aferição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado no rito eleito, sobretudo diante das conclusões das instâncias ordinárias sobre a ciência do agente acerca da menoridade e da suficiência da palavra da vítima corroborada por outros elementos.
  2. A ausência de apreensão do registro audiovisual não obsta a comprovação da materialidade do crime do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente quando os vestígios desapareceram, hipótese em que a prova testemunhal pode suprir o exame técnico (art. 167 do CPP), mormente se a palavra firme e coerente da vítima se encontra corroborada por relatos harmônicos sobre a ampla circulação do vídeo no ambiente escolar.
  3. Agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICANDO A IDADE DA VÍTIMA. DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. VESTÍGIOS NÃO APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL (ART. 167 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de erro de tipo essencial quanto à elementar "menor de 14 anos" (art. 217-A do CP) não pode ser acolhida na via do habeas corpus quando a sua aferição demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado no rito eleito, sobretudo diante das conclusões das instâncias ordinárias sobre a ciência do agente acerca da menoridade e da suficiência da palavra da vítima corroborada por outros elementos. 2. A ausência de apreensão do registro audiovisual não obsta a comprovação da materialidade do crime do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente quando os vestígios desapareceram, hipótese em que a prova testemunhal pode suprir o exame técnico (art. 167 do CPP), mormente se a palavra firme e coerente da vítima se encontra corroborada por relatos harmônicos sobre a ampla circulação do vídeo no ambiente escolar. 3. Agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.