STJ — 2145851

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4010999eb8fc1da8c4b6437a3a5c82fac072c5ad2c60c7b2d5f4ed99f8bf2db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454699
Número de registro na fonte
202401847410
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2145851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a4010999eb8fc1da8c4b6437a3a5c82fac072c5ad2c60c7b2d5f4ed99f8bf2db. SHA-256 do comentário: e2f096f3666512d6e8e36db4f30eaaa2b592a137a73566d74897c077fa6013e1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA, POR CONFORMIDADE COM O TEMA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA NA PRESENTE SEDE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (CERCA DE 120 KG DE MACONHA) E PELOS MAUS ANTECEDENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 83/STJ. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio não foi apreciada na decisão agravada, porque o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não é possível reabrir a discussão nesta sede.
  2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  3. A exasperação da pena-base, fundada na natureza e na expressiva quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além da valoração dos maus antecedentes, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
  4. A insurgência quanto à impossibilidade de valoração dos maus antecedentes, à luz do art. 64, I, do Código Penal e do denominado direito ao esquecimento, não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF.
  5. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da pena definitiva superior a 8 anos e da pena-base acima do mínimo legal por circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
  6. O pedido de restituição de veículo não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento na origem, atraindo a Súmula n. 211/STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA, POR CONFORMIDADE COM O TEMA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA NA PRESENTE SEDE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (CERCA DE 120 KG DE MACONHA) E PELOS MAUS ANTECEDENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 83/STJ. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio não foi apreciada na decisão agravada, porque o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não é possível reabrir a discussão nesta sede. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A exasperação da pena-base, fundada na natureza e na expressiva quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além da valoração dos maus antecedentes, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. A insurgência quanto à impossibilidade de valoração dos maus antecedentes, à luz do art. 64, I, do Código Penal e do denominado direito ao esquecimento, não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF. 5. O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da pena definitiva superior a 8 anos e da pena-base acima do mínimo legal por circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 6. O pedido de restituição de veículo não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento na origem, atraindo a Súmula n. 211/STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.