STJ — 2145851
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4010999eb8fc1da8c4b6437a3a5c82fac072c5ad2c60c7b2d5f4ed99f8bf2db
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454699
- Número de registro na fonte
- 202401847410
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA, POR CONFORMIDADE COM O TEMA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA NA PRESENTE SEDE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (CERCA DE 120 KG DE MACONHA) E PELOS MAUS ANTECEDENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 83/STJ. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio não foi apreciada na decisão agravada, porque o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não é possível reabrir a discussão nesta sede.
- A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- A exasperação da pena-base, fundada na natureza e na expressiva quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, além da valoração dos maus antecedentes, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.
- A insurgência quanto à impossibilidade de valoração dos maus antecedentes, à luz do art. 64, I, do Código Penal e do denominado direito ao esquecimento, não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF.
- O regime inicial fechado foi corretamente fixado diante da pena definitiva superior a 8 anos e da pena-base acima do mínimo legal por circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
- O pedido de restituição de veículo não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento na origem, atraindo a Súmula n. 211/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2145851 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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