STJ — 2226172
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98bf3a802e47a993c3d9e731ae332c4b3c80d1f4cb1be766d21a190bde54f71a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454703
- Número de registro na fonte
- 202502954545
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 83/STJ e a inviabilidade, na via eleita, de revisão do indeferimento do ANPP (art. 28-A do CPP), atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
- Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de modo específico e
pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada. A mera
alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem enfrentar
a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a
incidência da Súmula 83/STJ e a inviabilidade, na via eleita, de
revisão do indeferimento do ANPP (art. 28-A do CPP), atrai o óbice
da Súmula n. 182/STJ.
2. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n.
2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJEN de 26/3/2025.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.