STJ — 2235905

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf9e554bae00a0476c990f079eeda6cbaf227750bd9f0d7c2d909921ea75ec6f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454705
Número de registro na fonte
202503776501
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FISHING EXPEDITION. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO RELATIVO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA PARA IDENTIFICAR VALORES DESTINADOS À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, a partir do exame concreto do pedido de quebra de sigilo e do contexto em que formulado, concluiu que a medida, deferida após o recebimento da denúncia por crimes tributários e abrangente a doze anos de dados, destinava-se à obtenção de provas de crimes diversos não descritos na denúncia, sem investigação em curso e sem fundamentação idônea, caracterizando fishing expedition. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda revolvimento de premissas fáticas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de utilizar a quebra de sigilo para identificar valores com o objetivo de satisfazer crédito tributário, matéria própria da execução fiscal, não especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FISHING EXPEDITION. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO RELATIVO À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA PARA IDENTIFICAR VALORES DESTINADOS À SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir do exame concreto do pedido de quebra de sigilo e do contexto em que formulado, concluiu que a medida, deferida após o recebimento da denúncia por crimes tributários e abrangente a doze anos de dados, destinava-se à obtenção de provas de crimes diversos não descritos na denúncia, sem investigação em curso e sem fundamentação idônea, caracterizando fishing expedition. A pretensão de infirmar tais conclusões demanda revolvimento de premissas fáticas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de utilizar a quebra de sigilo para identificar valores com o objetivo de satisfazer crédito tributário, matéria própria da execução fiscal, não especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.