STJ — 2263744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e2c4a1acb124cbb141a62954a1fd4cac85513ea29b74ba7a901b79c8a0c8c32

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ, porquanto o afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 demandaria revolvimento fático-probatório.
  2. A alegação de que a controvérsia seria apenas jurídica, atinente ao standard probatório, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o acolhimento da pretensão pressupõe redefinição da suficiência das provas.
  3. Não há ausência de fundamentação concreta: a sentença e o acórdão estadual expuseram a base normativa e o suporte fático para a incidência da majorante, com transcrição de diálogo interceptado e afirmação da suficiência probatória; a revisão dessas premissas esbarra na Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ, porquanto o afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 demandaria revolvimento fático-probatório. 2. A alegação de que a controvérsia seria apenas jurídica, atinente ao standard probatório, não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o acolhimento da pretensão pressupõe redefinição da suficiência das provas. 3. Não há ausência de fundamentação concreta: a sentença e o acórdão estadual expuseram a base normativa e o suporte fático para a incidência da majorante, com transcrição de diálogo interceptado e afirmação da suficiência probatória; a revisão dessas premissas esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.