Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO
DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. NOVA REMIÇÃO PELO ENCCEJA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPETÊNCIA DO STF PARA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aprovação no Encceja (ensino médio) e a aprovação (total ou
parcial) no Enem configuram fatos geradores distintos para fins de
remição de pena, não caracterizando bis in idem a concessão de
remições autônomas por cada um desses exames.
- É inviável, em sede de recurso especial, o debate ou o
prequestionamento de dispositivos constitucionais, por competir ao
Supremo Tribunal Federal o exame de ofensa direta à Constituição,
sob pena de usurpação de competência.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO
DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. NOVA REMIÇÃO PELO ENCCEJA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPETÊNCIA DO STF PARA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aprovação no Encceja (ensino médio) e a aprovação (total ou
parcial) no Enem configuram fatos geradores distintos para fins de
remição de pena, não caracterizando bis in idem a concessão de
remições autônomas por cada um desses exames.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o debate ou o
prequestionamento de dispositivos constitucionais, por competir ao
Supremo Tribunal Federal o exame de ofensa direta à Constituição,
sob pena de usurpação de competência.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.