STJ — 2264436

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83aeb4e969f66df00d0c7755fbb59415fa9dc984cb48809dd46f51e4894dee01

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454712
Número de registro na fonte
202601072608
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.040.625 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dispositivos constitucionais, divergência jurisprudencial e justiça gratuita. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.040.625 do STJ: dispositivos constitucionais · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constitucionais, dispositivos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 81cae428ef1719100ba681af54e6705bd730c0d777046c9f237d5e2e6d2d97ea
  • Registro documental: 83aeb4e969f66df00d0c7755fbb59415fa9dc984cb48809dd46f51e4894dee01
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. NOVA REMIÇÃO PELO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPETÊNCIA DO STF PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aprovação no Encceja (ensino médio) e a aprovação (total ou parcial) no Enem configuram fatos geradores distintos para fins de remição de pena, não caracterizando bis in idem a concessão de remições autônomas por cada um desses exames.
  2. É inviável, em sede de recurso especial, o debate ou o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por competir ao Supremo Tribunal Federal o exame de ofensa direta à Constituição, sob pena de usurpação de competência.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. NOVA REMIÇÃO PELO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPETÊNCIA DO STF PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aprovação no Encceja (ensino médio) e a aprovação (total ou parcial) no Enem configuram fatos geradores distintos para fins de remição de pena, não caracterizando bis in idem a concessão de remições autônomas por cada um desses exames. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o debate ou o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por competir ao Supremo Tribunal Federal o exame de ofensa direta à Constituição, sob pena de usurpação de competência. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.