STJ — 2268402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71885dd875e87657aacb73321ce79c70e42602f3d534e37d34fc989e8eee9084
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454716
- Número de registro na fonte
- 202601533367
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME PARA CADA VETORIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. CRITÉRIO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando (i) o delito não deixar vestígios, (ii) os vestígios deixados houverem desaparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. Precedentes.
- Recentemente, contudo, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal evoluíram em sua compreensão do tema para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar a escalada ou o rompimento de obstáculo de forma inconteste. Precedentes.
- Na espécie, o Tribunal de origem assentou que, diante da necessidade de conserto da porta traseira do veículo pela vítima, a realização da perícia foi inviabilizada, em decorrência do desaparecimento dos vestígios do rompimento de obstáculo (e-STJ fl. 401). A Corte local concluiu, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas contundentes do cometimento do crime mediante rompimento de obstáculo, consistentes no relato da vítima, em juízo, e nas imagens da câmera de segurança, "que registraram o exato momento em que a acusada forçou a porta do veículo para subtrair os bens" (e-STJ fl. 401). Assim, não há ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.
- A desconstituição da conclusão da Corte local que, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, reputou fartamente comprovada a incidência da qualificadora, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
- Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes.
- O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal local, diante da mensuração negativa da vetorial antecedentes, manteve a pena-base da ora recorrente, pela prática do delito do art. 155, § 4º, inciso I, do CP, 9 meses acima do mínimo legal, o que equivale a 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal - reclusão, de 2 a 8 anos (e-STJ fls. 402/403), critério válido, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2268402 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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