STJ — 769920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2022-10-04Data da publicação: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1868aa9d7be78e62b401ba7d4427213084c9c4370cbd22162c49572e8294163e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828302
Número de registro na fonte
202202861374
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 769920 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1868aa9d7be78e62b401ba7d4427213084c9c4370cbd22162c49572e8294163e. SHA-256 do comentário: 76f055f500b2f33f7966f84f6166e9223998a9ee7429a8d0cf9dcae442bfb357.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1868aa9d7be78e62b401ba7d4427213084c9c4370cbd22162c49572e8294163e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO EM BRANCO. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 14, VI, da Resolução STJ/GP n. 10/2015, é responsabilidade exclusiva do peticionário a verificação do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente.
  2. No caso, a petição do agravo regimental interposto foi transmitida eletronicamente em branco, consoante certificado nos autos, o que impede o conhecimento do recurso. Precedentes.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PETIÇÃO EM BRANCO. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 14, VI, da Resolução STJ/GP n. 10/2015, é responsabilidade exclusiva do peticionário a verificação do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente. 2. No caso, a petição do agravo regimental interposto foi transmitida eletronicamente em branco, consoante certificado nos autos, o que impede o conhecimento do recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANSMISSÃO ELETRÔNICA - VERIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PETIÇÕES E DOS DOCUMENTOS - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PETICIONÁRIO) STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1586561>>-RS, <<AgRg no AREsp 1807337>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1647829>>-RS, <<AgInt nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 235721>>-RS, <<AgRg no AREsp 568590>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.