STJ — 2270996
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1751d3e49d135cfe54b02f84e79e99015ac843dfef06369aefa6f56a443f5bd3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. "MULA". FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 2/3. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes
- No presente caso, ainda que a atuação do acusado não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, devendo ser aplicada no patamar de 1/3, conforme fixado pelo juízo sentenciante. Salienta-se, no ponto, que, apesar do MPF ter solicitado o referido benefício no patamar de 1/6, esse não poderá ser aplicado, uma vez que o juízo sentenciante utilizou a fração de 1/3 e o MPF não apresentou apelação quanto ao referido ponto.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO
ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. "MULA". FRAÇÃO DE REDUÇÃO
DIVERSA DE 2/3. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado
ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a
justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes
3. No presente caso, ainda que a atuação do acusado não seja
suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou
dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa
natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a
denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima,
devendo ser aplicada no patamar de 1/3, conforme fixado pelo juízo
sentenciante. Salienta-se, no ponto, que, apesar do MPF ter
solicitado o referido benefício no patamar de 1/6, esse não poderá
ser aplicado, uma vez que o juízo sentenciante utilizou a fração de
1/3 e o MPF não apresentou apelação quanto ao referido ponto.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.