STJ — 2272421

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48ca9438eb43d9eb3a4d5a3ee59638bccce0fa0e7d2c501aab6a63d12e2559d5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se cuida de mera revaloração jurídica da moldura fática, não se sustenta quando a insurgência demanda nova incursão sobre o conteúdo e a suficiência das provas produzidas em juízo.
  2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte de que a pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, bastando a materialidade e indícios de autoria, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
  3. A alegação de que a pronúncia se fundou exclusivamente em testemunhos indiretos não procede no caso concreto, pois o acórdão estadual registrou a existência de depoimentos colhidos em juízo e demais elementos produzidos sob contraditório.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se cuida de mera revaloração jurídica da moldura fática, não se sustenta quando a insurgência demanda nova incursão sobre o conteúdo e a suficiência das provas produzidas em juízo. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte de que a pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, bastando a materialidade e indícios de autoria, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A alegação de que a pronúncia se fundou exclusivamente em testemunhos indiretos não procede no caso concreto, pois o acórdão estadual registrou a existência de depoimentos colhidos em juízo e demais elementos produzidos sob contraditório. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.