STJ — 2275376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf288a4db512ef2e35456afac274501a3c01f8740b1773519529af51e12643b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 155 E 41 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 387 DO CPP. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS DO ART. 255 DO RISTJ. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA SÚMULA 83/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Subsiste o óbice da Súmula 83/STJ quando o Tribunal de origem enfrenta as questões de direito relevantes e afasta, motivadamente, a apontada violação ao art. 619 do CPP, sendo "o julgador não [...] obrigado a refutar expressamente todos os argumentos [...] desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 8/11/2017).
  2. As teses de ofensa aos arts. 155 e 41 do CPP, tal como deduzidas, demandam reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
  3. Configura deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284/STF, a indicação genérica do art. 387 do CPP sem especificação do parágrafo ou inciso supostamente violado, o que obsta a exata compreensão da controvérsia.
  4. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 255 do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos (AgRg no AREsp n. 627.197/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/4/2015). Em reforço, incide a Súmula 83/STJ.
  5. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ, sujeitando-se ao controle pelo órgão colegiado via agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 155 E 41 DO CPP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 387 DO CPP. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS DO ART. 255 DO RISTJ. INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DA SÚMULA 83/STJ. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Subsiste o óbice da Súmula 83/STJ quando o Tribunal de origem enfrenta as questões de direito relevantes e afasta, motivadamente, a apontada violação ao art. 619 do CPP, sendo "o julgador não [...] obrigado a refutar expressamente todos os argumentos [...] desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 8/11/2017). 2. As teses de ofensa aos arts. 155 e 41 do CPP, tal como deduzidas, demandam reexame do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Configura deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284/STF, a indicação genérica do art. 387 do CPP sem especificação do parágrafo ou inciso supostamente violado, o que obsta a exata compreensão da controvérsia. 4. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 255 do RISTJ, não bastando a mera transcrição de ementas ou votos (AgRg no AREsp n. 627.197/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/4/2015). Em reforço, incide a Súmula 83/STJ. 5. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em conformidade com a jurisprudência do STJ, sujeitando-se ao controle pelo órgão colegiado via agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.