STJ — 2276417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 943c003f0a4b77422595cce9f62a7d69d6042d91158a492d64603326d7f7ef9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sem pronunciamento claro e direto do Tribunal de origem sobre a tese federal tal como deduzida no recurso especial, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
  2. A insurgência, ao pretender infirmar acórdão que examinou minuciosamente o acervo probatório para cassar veredicto do Júri, demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
  3. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). Aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
  4. É descabido o pleito de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar óbices de admissibilidade ou sanar falhas recursais (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPERAR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sem pronunciamento claro e direto do Tribunal de origem sobre a tese federal tal como deduzida no recurso especial, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A insurgência, ao pretender infirmar acórdão que examinou minuciosamente o acervo probatório para cassar veredicto do Júri, demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via especial (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, sujeita à revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). Aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 4. É descabido o pleito de habeas corpus de ofício como sucedâneo para superar óbices de admissibilidade ou sanar falhas recursais (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.