STJ — 2591493

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0d1c9570ad50feb0ea4082ce82f2d0515e5b3d3018dcd247b4dba4a953dba3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONTROLADA. INEXISTÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 14 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese na qual o acórdão estadual assentou que não houve ação controlada, pois foram realizadas diligências prévias que embasaram a expedição dos mandados de busca e apreensão e, posteriormente, a propositura da ação penal, de modo que o reconhecimento de retardamento da intervenção exigiria a modificação de premissas fáticas firmadas na origem, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  2. A alegada violação do art. 14 do Código Penal, deduzida com o objetivo de absolvição por insuficiência de provas, não pode ser acolhida sem nova incursão no acervo probatório, sobretudo porque o Tribunal de origem reputou demonstradas a autoria e a materialidade com base em interceptações telefônicas e prova oral colhida sob contraditório, e porque o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, consumando-se com qualquer dos verbos do tipo, inclusive "ter em depósito" e "fornecer". Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  3. O pedido de afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 configura inovação recursal, pois não foi arguido no recurso especial nem apreciado na decisão agravada, sendo inadmissível nesta sede.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONTROLADA. INEXISTÊNCIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 14 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o acórdão estadual assentou que não houve ação controlada, pois foram realizadas diligências prévias que embasaram a expedição dos mandados de busca e apreensão e, posteriormente, a propositura da ação penal, de modo que o reconhecimento de retardamento da intervenção exigiria a modificação de premissas fáticas firmadas na origem, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada violação do art. 14 do Código Penal, deduzida com o objetivo de absolvição por insuficiência de provas, não pode ser acolhida sem nova incursão no acervo probatório, sobretudo porque o Tribunal de origem reputou demonstradas a autoria e a materialidade com base em interceptações telefônicas e prova oral colhida sob contraditório, e porque o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, consumando-se com qualquer dos verbos do tipo, inclusive "ter em depósito" e "fornecer". Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O pedido de afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 configura inovação recursal, pois não foi arguido no recurso especial nem apreciado na decisão agravada, sendo inadmissível nesta sede. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.