STJ — 2791265
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbf1e4919b1d9f744494ff217eef21cf89928ad66008d54678ad423d095881cc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454733
- Número de registro na fonte
- 202404253765
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante não impugou adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que, inadmitido o recurso especial com base nesse fundamento - que também se aplica aos recursos especiais manejados com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional -, a adequada impugnação pressupõe a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como consta da decisão agravada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não impugou adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ,
tendo em vista que, inadmitido o recurso especial com base nesse
fundamento - que também se aplica aos recursos especiais manejados
com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional -, a adequada
impugnação pressupõe a comprovação, por meio de precedentes atuais
(contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. Inafastável, assim, a
incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como consta da decisão
agravada.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.