STJ — 2827966

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c523e7053033e9e654d9325ffd37820989de2c1d28aefdca31ac7b00d39cacbd

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR SUPOSTA FRAUDE EM RELATÓRIO TÉCNICO OPERACIONAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. CONVALIDAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESTINAÇÃO DO INSUMO PARA PRODUÇÃO DE MDMA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável do reconhecimento da alegada nulidade do Relatório Técnico Operacional n. 316/PMSC/2021 em hipótese na qual o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, assentou a plausibilidade de erro de indicação territorial em municípios limítrofes, ratificando a convalidação posterior dos atos pelo juízo competente e a ausência de prejuízo concreto à defesa. Qualquer reforma demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  2. A pretensão absolutória por atipicidade do transporte de gelo igualmente não supera o óbice da Súmula 7/STJ, porque a Corte local concluiu, com base no conjunto probatório, que o material se destinava a etapa indispensável de resfriamento na fabricação de MDMA, integrando o esquema associativo, premissas fáticas insuscetíveis de reexame.
  3. É legítima a exasperação da pena-base, em 1/3, pela natureza e pela quantidade expressiva das drogas sintéticas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, solução alinhada à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. O reconhecimento da participação de menor importância foi afastado na origem por fundamentos fáticos vinculados ao papel essencial do agravante na obtenção de insumos e à sua integração à associação criminosa, sendo inviável a revisão na via especial (Súmula 7/STJ).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR SUPOSTA FRAUDE EM RELATÓRIO TÉCNICO OPERACIONAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. CONVALIDAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESTINAÇÃO DO INSUMO PARA PRODUÇÃO DE MDMA RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. SÚMULA 83/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável do reconhecimento da alegada nulidade do Relatório Técnico Operacional n. 316/PMSC/2021 em hipótese na qual o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, assentou a plausibilidade de erro de indicação territorial em municípios limítrofes, ratificando a convalidação posterior dos atos pelo juízo competente e a ausência de prejuízo concreto à defesa. Qualquer reforma demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A pretensão absolutória por atipicidade do transporte de gelo igualmente não supera o óbice da Súmula 7/STJ, porque a Corte local concluiu, com base no conjunto probatório, que o material se destinava a etapa indispensável de resfriamento na fabricação de MDMA, integrando o esquema associativo, premissas fáticas insuscetíveis de reexame. 3. É legítima a exasperação da pena-base, em 1/3, pela natureza e pela quantidade expressiva das drogas sintéticas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, solução alinhada à jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O reconhecimento da participação de menor importância foi afastado na origem por fundamentos fáticos vinculados ao papel essencial do agravante na obtenção de insumos e à sua integração à associação criminosa, sendo inviável a revisão na via especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.