STJ — 2854672

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0e4e20cf319e8d4caf8aa35034239f7c8c2fb81bb30bba3ea444b7c0633faf9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454735
Número de registro na fonte
202500453532
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: f0e4e20cf319e8d4caf8aa35034239f7c8c2fb81bb30bba3ea444b7c0633faf9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, firmou a autoria e a materialidade a partir de amplo acervo documental, relatórios de inteligência financeira, interceptações telefônicas e perícia, registrando que o agravante "movimentava elevadas quantias decorrentes da lavagem de dinheiro nas contas bancárias indicadas" e que criou "embaraços para não tomarem conhecimento das movimentações ilegais". A inversão dessas premissas para absolver por insuficiência probatória, ou para afastar o dolo na lavagem de capitais e demais delitos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
  2. A alegação de que a condenação por lavagem de capitais se baseou apenas na "assunção de risco" não se sustenta, pois a conclusão sobre o elemento subjetivo decorreu da leitura integrada dos fluxos financeiros, interceptações e perícias, cujo reexame é vedado.
  3. No tocante ao estelionato majorado e à associação criminosa, a invocação dos arts. 386, V e VII, do CPP para afirmar insuficiência probatória igualmente traduz pretensão de revisar o juízo de suficiência das provas, hipótese obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
  4. "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, firmou a autoria e a materialidade a partir de amplo acervo documental, relatórios de inteligência financeira, interceptações telefônicas e perícia, registrando que o agravante "movimentava elevadas quantias decorrentes da lavagem de dinheiro nas contas bancárias indicadas" e que criou "embaraços para não tomarem conhecimento das movimentações ilegais". A inversão dessas premissas para absolver por insuficiência probatória, ou para afastar o dolo na lavagem de capitais e demais delitos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 2. A alegação de que a condenação por lavagem de capitais se baseou apenas na "assunção de risco" não se sustenta, pois a conclusão sobre o elemento subjetivo decorreu da leitura integrada dos fluxos financeiros, interceptações e perícias, cujo reexame é vedado. 3. No tocante ao estelionato majorado e à associação criminosa, a invocação dos arts. 386, V e VII, do CPP para afirmar insuficiência probatória igualmente traduz pretensão de revisar o juízo de suficiência das provas, hipótese obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.