Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, firmou a
autoria e a materialidade a partir de amplo acervo documental,
relatórios de inteligência financeira, interceptações telefônicas e
perícia, registrando que o agravante "movimentava elevadas quantias
decorrentes da lavagem de dinheiro nas contas bancárias indicadas" e
que criou "embaraços para não tomarem conhecimento das
movimentações ilegais". A inversão dessas premissas para absolver
por insuficiência probatória, ou para afastar o dolo na lavagem de
capitais e demais delitos, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
- A alegação de que a condenação por lavagem de capitais se baseou
apenas na "assunção de risco" não se sustenta, pois a conclusão
sobre o elemento subjetivo decorreu da leitura integrada dos fluxos
financeiros, interceptações e perícias, cujo reexame é vedado.
- No tocante ao estelionato majorado e à associação criminosa, a
invocação dos arts. 386, V e VII, do CPP para afirmar insuficiência
probatória igualmente traduz pretensão de revisar o juízo de
suficiência das provas, hipótese obstada pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
- "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt
no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 28/4/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, firmou a
autoria e a materialidade a partir de amplo acervo documental,
relatórios de inteligência financeira, interceptações telefônicas e
perícia, registrando que o agravante "movimentava elevadas quantias
decorrentes da lavagem de dinheiro nas contas bancárias indicadas" e
que criou "embaraços para não tomarem conhecimento das
movimentações ilegais". A inversão dessas premissas para absolver
por insuficiência probatória, ou para afastar o dolo na lavagem de
capitais e demais delitos, demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
2. A alegação de que a condenação por lavagem de capitais se baseou
apenas na "assunção de risco" não se sustenta, pois a conclusão
sobre o elemento subjetivo decorreu da leitura integrada dos fluxos
financeiros, interceptações e perícias, cujo reexame é vedado.
3. No tocante ao estelionato majorado e à associação criminosa, a
invocação dos arts. 386, V e VII, do CPP para afirmar insuficiência
probatória igualmente traduz pretensão de revisar o juízo de
suficiência das provas, hipótese obstada pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
4. "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt
no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 28/4/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.