STJ — 2943990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5136aa362df6df61810593e8e2086aca819f9254fec045742062d72eca6d984

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454737
Número de registro na fonte
202501814608
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ REJEITADA. MAJORANTES DO ART. 40, III E IV, DA LEI 11.343/2006 MANTIDAS COM FUNDAMENTO EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEGRAVAÇÕES. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rejeita-se a preliminar de incidência da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 568/STJ e a motivação relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
  2. Mantidas, pelo Tribunal de origem, as causas de aumento do art. 40, III e IV, da Lei de Drogas com base em interceptações telefônicas e suas degravações, que evidenciam a prática delitiva dentro do sistema prisional e mediante violência ou emprego de arma de fogo, comunicável a todos os associados, o seu afastamento ou a redução da fração exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. A alegação de fundamentação genérica não procede quando a Corte local explicita, com suporte em elementos probatórios, o emprego de violência ou de arma de fogo no contexto associativo, sendo inviável a revisão da conclusão na via estreita do especial. Julgados: AgRg no HC n. 738.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.
  4. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é autorizado quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos termos da Súmula 568/STJ, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, assegurado o controle pelo órgão colegiado.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ REJEITADA. MAJORANTES DO ART. 40, III E IV, DA LEI 11.343/2006 MANTIDAS COM FUNDAMENTO EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEGRAVAÇÕES. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de incidência da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 568/STJ e a motivação relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. 2. Mantidas, pelo Tribunal de origem, as causas de aumento do art. 40, III e IV, da Lei de Drogas com base em interceptações telefônicas e suas degravações, que evidenciam a prática delitiva dentro do sistema prisional e mediante violência ou emprego de arma de fogo, comunicável a todos os associados, o seu afastamento ou a redução da fração exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A alegação de fundamentação genérica não procede quando a Corte local explicita, com suporte em elementos probatórios, o emprego de violência ou de arma de fogo no contexto associativo, sendo inviável a revisão da conclusão na via estreita do especial. Julgados: AgRg no HC n. 738.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022. 4. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é autorizado quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos termos da Súmula 568/STJ, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, assegurado o controle pelo órgão colegiado. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.