STJ — 2943990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5136aa362df6df61810593e8e2086aca819f9254fec045742062d72eca6d984
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454737
- Número de registro na fonte
- 202501814608
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ REJEITADA. MAJORANTES DO ART. 40, III E IV, DA LEI 11.343/2006 MANTIDAS COM FUNDAMENTO EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEGRAVAÇÕES. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rejeita-se a preliminar de incidência da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 568/STJ e a motivação relativa à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
- Mantidas, pelo Tribunal de origem, as causas de aumento do art. 40, III e IV, da Lei de Drogas com base em interceptações telefônicas e suas degravações, que evidenciam a prática delitiva dentro do sistema prisional e mediante violência ou emprego de arma de fogo, comunicável a todos os associados, o seu afastamento ou a redução da fração exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- A alegação de fundamentação genérica não procede quando a Corte local explicita, com suporte em elementos probatórios, o emprego de violência ou de arma de fogo no contexto associativo, sendo inviável a revisão da conclusão na via estreita do especial. Julgados: AgRg no HC n. 738.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.
- O julgamento monocrático do agravo em recurso especial é autorizado quando houver entendimento dominante sobre a matéria, nos termos da Súmula 568/STJ, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, assegurado o controle pelo órgão colegiado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.