STJ — 2959030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b5bdb68088697b346ccdefc97e5531bff5630f525ccaa91ebb39de601c2df69
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454740
- Número de registro na fonte
- 202502100885
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos autônomos: a ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e a incidência da Súmula 7/STJ. O agravo regimental, contudo, não ataca o fundamento nuclear do não conhecimento, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso, o que atrai nova incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
- Ainda que superados os óbices, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de fixação da pena no mínimo legal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita (Súmula 7/STJ).
- O regime inicial semiaberto é o legalmente adequado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e está idoneamente fundamentado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
- Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2959030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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