STJ — 2959030

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b5bdb68088697b346ccdefc97e5531bff5630f525ccaa91ebb39de601c2df69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454740
Número de registro na fonte
202502100885
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2959030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8b5bdb68088697b346ccdefc97e5531bff5630f525ccaa91ebb39de601c2df69. SHA-256 do comentário: d6eeeed72ffa683bccbd71c81b278e2475612bcab3bef43a35da4396b20361dc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos autônomos: a ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e a incidência da Súmula 7/STJ. O agravo regimental, contudo, não ataca o fundamento nuclear do não conhecimento, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso, o que atrai nova incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
  2. Ainda que superados os óbices, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de fixação da pena no mínimo legal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita (Súmula 7/STJ).
  3. O regime inicial semiaberto é o legalmente adequado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e está idoneamente fundamentado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
  4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ).
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 171, § 2º-A, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por dois fundamentos autônomos: a ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ) e a incidência da Súmula 7/STJ. O agravo regimental, contudo, não ataca o fundamento nuclear do não conhecimento, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso, o que atrai nova incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 2. Ainda que superados os óbices, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de fixação da pena no mínimo legal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via eleita (Súmula 7/STJ). 3. O regime inicial semiaberto é o legalmente adequado à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e está idoneamente fundamentado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518/STJ). 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.