STJ — 2986896

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e80cef95556a4055c87d54a7772e9649b133e5613b987d7a1f5f4ef5bc2a4a33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1454744
Número de registro na fonte
202502540462
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2986896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e80cef95556a4055c87d54a7772e9649b133e5613b987d7a1f5f4ef5bc2a4a33. SHA-256 do comentário: 902efa6791f1d510b318d6cf2a0da62f414cca41d3dd89fff2935c1bb3002965.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 523/STF E ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL DURANTE A OITIVA. ART. 217 DO CPP. ATUAÇÃO DA DEFESA GARANTIDA. SÚMULA 83/STJ. 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP. TEMA 1.121/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). 5. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
  2. A alegação de nulidade por ausência de defesa técnica nas alegações finais não se sustenta quando demonstrada a atuação contínua e efetiva de advogados em todas as fases da ação penal, sem comprovação de prejuízo concreto, conforme dispõe a Súmula 523/STF e o art. 563 do CPP.
  3. Não há cerceamento de defesa pela retirada do réu da sala virtual durante a oitiva de vítima e testemunha, quando a medida atende à solicitação das depoentes, assegurada a atuação da defesa técnica e ausente demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ.
  4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ou de revisão da subsunção típica, reclama reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. O pedido de desclassificação para o art. 215-A do CP é incognoscível nesta via, por inadequação do meio impugnativo, diante da aplicação do Tema 1.121/STJ e do art. 1.030, § 2º, do CPC.
  6. O afastamento da continuidade delitiva igualmente demanda revolvimento da moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 523/STF E ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL DURANTE A OITIVA. ART. 217 DO CPP. ATUAÇÃO DA DEFESA GARANTIDA. SÚMULA 83/STJ. 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP. TEMA 1.121/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). 5. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade por ausência de defesa técnica nas alegações finais não se sustenta quando demonstrada a atuação contínua e efetiva de advogados em todas as fases da ação penal, sem comprovação de prejuízo concreto, conforme dispõe a Súmula 523/STF e o art. 563 do CPP. 2. Não há cerceamento de defesa pela retirada do réu da sala virtual durante a oitiva de vítima e testemunha, quando a medida atende à solicitação das depoentes, assegurada a atuação da defesa técnica e ausente demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ou de revisão da subsunção típica, reclama reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O pedido de desclassificação para o art. 215-A do CP é incognoscível nesta via, por inadequação do meio impugnativo, diante da aplicação do Tema 1.121/STJ e do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. O afastamento da continuidade delitiva igualmente demanda revolvimento da moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.