STJ — 2986896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e80cef95556a4055c87d54a7772e9649b133e5613b987d7a1f5f4ef5bc2a4a33
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1454744
- Número de registro na fonte
- 202502540462
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 523/STF E ART. 563 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL DURANTE A OITIVA. ART. 217 DO CPP. ATUAÇÃO DA DEFESA GARANTIDA. SÚMULA 83/STJ. 3. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 215-A DO CP. TEMA 1.121/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). 5. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A alegação de nulidade por ausência de defesa técnica nas alegações finais não se sustenta quando demonstrada a atuação contínua e efetiva de advogados em todas as fases da ação penal, sem comprovação de prejuízo concreto, conforme dispõe a Súmula 523/STF e o art. 563 do CPP.
- Não há cerceamento de defesa pela retirada do réu da sala virtual durante a oitiva de vítima e testemunha, quando a medida atende à solicitação das depoentes, assegurada a atuação da defesa técnica e ausente demonstração de prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ.
- A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, ou de revisão da subsunção típica, reclama reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- O pedido de desclassificação para o art. 215-A do CP é incognoscível nesta via, por inadequação do meio impugnativo, diante da aplicação do Tema 1.121/STJ e do art. 1.030, § 2º, do CPC.
- O afastamento da continuidade delitiva igualmente demanda revolvimento da moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2986896 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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