STJ — 698721

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0c710a66d5cc0b15949768424ebc741a35316678624356e87ddc88e9241694d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS INTEGRANTES NÃO IDENTIFICADOS. DESNECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 prevê que a organização criminosa é caracterizada pela associação de quatro ou mais pessoas.
  2. No presente caso, as instâncias de origem entenderam que a organização criminosa estava devidamente caracterizada, tendo em vista a associação do recorrente com, pelo menos, outros três agentes, sendo a atividade e função de cada um dos agentes descritas na sentença e no acórdão que julgou a apelação.
  3. Assim, a alteração de tal entendimento, no sentido de entender pela ausência do requisito objetivo - quatro agentes -, necessários para a caracterização do delito, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. Precedente.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMAIS INTEGRANTES NÃO IDENTIFICADOS. DESNECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013 prevê que a organização criminosa é caracterizada pela associação de quatro ou mais pessoas. 2. No presente caso, as instâncias de origem entenderam que a organização criminosa estava devidamente caracterizada, tendo em vista a associação do recorrente com, pelo menos, outros três agentes, sendo a atividade e função de cada um dos agentes descritas na sentença e no acórdão que julgou a apelação. 3. Assim, a alteração de tal entendimento, no sentido de entender pela ausência do requisito objetivo - quatro agentes -, necessários para a caracterização do delito, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Adv. FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA, pela parte agravante CHARLES FELICIANO BATISTA

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NÚMERO MÍNIMO DE AGENTES VERIFICADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1753609>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.