STJ — 3000079

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6828fa5935c103af0cef5a0423960becb9ba3af123c188a7c95495c56b714ebf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FÉ PÚBLICA NA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSUNÇÃO. SÚMULAS NS. 518 E 7 DO STJ. PENA INFERIOS A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO. SSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à ausência de fé pública na autenticação dos documentos da CEF, a defesa não particularizou o artigo da Lei n. 6.015/1973 que teria sido violado, atraindo o óbice do verbete 284 da Súmula do STF.
  2. Quanto à consunção, a questão foi tratada pelo enfoque da Súmula n; 17 do STJ, ocorre que no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. De todo modo, consta do acórdão que a potencialidade lesiva do falso não se exauriu no estelionato, sendo inaplicável o princípio da consunção. A revisão dessa conclusão demandaria nova avaliação das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  3. O art. 33, § 3º, do Código Penal permite a fixação do regime fechado para pena inferior a oito anos, diante de circunstâncias judiciais negativas.
  4. A concessão de habeas corpus de ofício pelo tribunal depende de flagrante ilegalidade verificada pelo julgador, inexistente na hipótese.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FÉ PÚBLICA NA AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSUNÇÃO. SÚMULAS NS. 518 E 7 DO STJ. PENA INFERIOS A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME FECHADO. SSIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à ausência de fé pública na autenticação dos documentos da CEF, a defesa não particularizou o artigo da Lei n. 6.015/1973 que teria sido violado, atraindo o óbice do verbete 284 da Súmula do STF. 2. Quanto à consunção, a questão foi tratada pelo enfoque da Súmula n; 17 do STJ, ocorre que no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. De todo modo, consta do acórdão que a potencialidade lesiva do falso não se exauriu no estelionato, sendo inaplicável o princípio da consunção. A revisão dessa conclusão demandaria nova avaliação das circunstâncias fáticas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. O art. 33, § 3º, do Código Penal permite a fixação do regime fechado para pena inferior a oito anos, diante de circunstâncias judiciais negativas. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pelo tribunal depende de flagrante ilegalidade verificada pelo julgador, inexistente na hipótese. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.