STJ — 3008132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddcb1771fadcc140eab3dad63697479c1d2ec4430802909e590e72fa0fa5e79b
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. A negativa genérica da incidência de óbice de admissibilidade, desacompanhada de refutação concreta, não atende ao princípio da dialeticidade.
- Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 83/STJ), e o agravo regimental limitou-se a reiterar que teria havido impugnação suficiente nas razões do AREsp, além de discutir o mérito quanto ao efeito interruptivo de embargos de declaração e à tempestividade da carta testemunhável, sem enfrentar, de modo direto, os fundamentos da decisão agravada.
- Incide, pois, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", consoante a orientação firmada em julgados desta Corte .
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve impugnar, de maneira específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. A negativa
genérica da incidência de óbice de admissibilidade, desacompanhada
de refutação concreta, não atende ao princípio da dialeticidade.
2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 83/STJ), e o agravo
regimental limitou-se a reiterar que teria havido impugnação
suficiente nas razões do AREsp, além de discutir o mérito quanto ao
efeito interruptivo de embargos de declaração e à tempestividade da
carta testemunhável, sem enfrentar, de modo direto, os fundamentos
da decisão agravada.
3. Incide, pois, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada", consoante a orientação firmada em julgados desta
Corte .
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.