STJ — 3014844

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1df16ea2736dee0df79900ac2f2d76494e49cd61168b26e5f12ada8152cd7a33

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). ATIPICIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conclusão pela atipicidade da conduta ou pela ausência de dolo específico, em hipóteses de destruição de vestígios para dificultar a persecução penal, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
  2. Alinhado o acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à subsunção ao art. 347, parágrafo único, do Código Penal, independentemente da existência formal de procedimento instaurado, e à finalidade de induzir o juízo ou o perito em erro, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). ATIPICIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conclusão pela atipicidade da conduta ou pela ausência de dolo específico, em hipóteses de destruição de vestígios para dificultar a persecução penal, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ). 2. Alinhado o acórdão recorrido à orientação desta Corte quanto à subsunção ao art. 347, parágrafo único, do Código Penal, independentemente da existência formal de procedimento instaurado, e à finalidade de induzir o juízo ou o perito em erro, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.