STJ — 3021639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b93657f25ec69ae3a83784d6c51f971bc8f85d9a8b16bdddcef9b070628bdef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 662/STJ. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO PARA A RENOVAÇÃO, BASTANDO A PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável, na via especial, afastar a periculosidade e a atuação do agravante em organização criminosa, bem como desconstituir os fundamentos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias para manter sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
  2. As prorrogações sucessivas da permanência no sistema federal não dependem de fato novo contemporâneo, bastando decisão fundamentada que evidencie a persistência dos motivos originários (Súmula n. 662/STJ).
  3. Alegações de excesso de execução, suposta menção indevida em ofício administrativo e boa conduta carcerária demandam cotejo de documentos e fatos específicos da execução, providência incompatível com o recurso especial.
  4. Inadmissível inovação recursal em agravo regimental quanto à necessidade de prévio julgamento da legalidade da inclusão original no sistema federal e à repercussão de decisão proferida em outro agravo em recurso especial.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 662/STJ. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO PARA A RENOVAÇÃO, BASTANDO A PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável, na via especial, afastar a periculosidade e a atuação do agravante em organização criminosa, bem como desconstituir os fundamentos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias para manter sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 2. As prorrogações sucessivas da permanência no sistema federal não dependem de fato novo contemporâneo, bastando decisão fundamentada que evidencie a persistência dos motivos originários (Súmula n. 662/STJ). 3. Alegações de excesso de execução, suposta menção indevida em ofício administrativo e boa conduta carcerária demandam cotejo de documentos e fatos específicos da execução, providência incompatível com o recurso especial. 4. Inadmissível inovação recursal em agravo regimental quanto à necessidade de prévio julgamento da legalidade da inclusão original no sistema federal e à repercussão de decisão proferida em outro agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.