STJ — 3030380

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-08-04Data Publicacao: 2026-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9673c89ed6437a278c9fbcc4b126cb44823e039a86c75c6473b09cf4db5c07a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS BUSCAS PESSOAIS/VEICULARES E DA PROVA EMPRESTADA E BIS IN IDEM. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 240, 244 E 302 DO CPP. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas, não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, que reconheceram a validade das apreensões e extrações de dados "validadas nos processos de origem", a licitude da prova emprestada e a existência de materialidade e autoria com base em autos de apreensão, laudos, relatórios e depoimentos colhidos sob contraditório.
  2. No ponto das buscas pessoais e veiculares, a ausência de apreciação, pela Corte de origem, dos arts. 240, 244 e 302 do Código de Processo Penal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, diante da falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 211/STJ e 282/STF.
  3. A alegação de condenação fundada apenas em elementos inquisitoriais foi afastada, pois o acórdão estadual consignou a existência de prova judicializada robusta (auto de apreensão de 104,6 kg de maconha, laudos, relatórios e oitivas em juízo), sendo inviável, na via especial, substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).
  4. O bis in idem na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não se verifica, porquanto o acórdão local registrou a distinção temporal e fática entre os fatos de 2021 e os de 2023; a pretensão de infirmar essa premissa demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS BUSCAS PESSOAIS/VEICULARES E DA PROVA EMPRESTADA E BIS IN IDEM. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 240, 244 E 302 DO CPP. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas, não se sustenta diante das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, que reconheceram a validade das apreensões e extrações de dados "validadas nos processos de origem", a licitude da prova emprestada e a existência de materialidade e autoria com base em autos de apreensão, laudos, relatórios e depoimentos colhidos sob contraditório. 2. No ponto das buscas pessoais e veiculares, a ausência de apreciação, pela Corte de origem, dos arts. 240, 244 e 302 do Código de Processo Penal impede o conhecimento da matéria em recurso especial, diante da falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 211/STJ e 282/STF. 3. A alegação de condenação fundada apenas em elementos inquisitoriais foi afastada, pois o acórdão estadual consignou a existência de prova judicializada robusta (auto de apreensão de 104,6 kg de maconha, laudos, relatórios e oitivas em juízo), sendo inviável, na via especial, substituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). 4. O bis in idem na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não se verifica, porquanto o acórdão local registrou a distinção temporal e fática entre os fatos de 2021 e os de 2023; a pretensão de infirmar essa premissa demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.